STJ HC 959053
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. homicídio qualificado. Excesso de prazo na formação da culpa. Princípio da razoabilidade. Agravo des provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa, em razão de demora no cumprimento de diligências e na apresentação das alegações finais pela acusação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na formação da culpa, em razão de demora no cumprimento de diligências e na apresentação das alegações finais, configura constrangimento ilegal que justifique o relaxamento da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. 4. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado, especialmente quando o processo observa trâmite regular e diligências são imprescindíveis para a apuração dos fatos. 5. No caso, o processo apresenta complexidade e necessidade de diversas diligências, o que justifica o tempo decorrido sem configurar desídia do Poder Judiciário. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desp rovido. Tese de julgamento: "1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva. 3. A complexidade do processo e a necessidade de diligências justificam o tempo decorrido sem configurar desídia do Judiciário". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.111/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, RHC 133.954/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONI SOUZA FERREIRA, contra decisão de fls. 685-690 (STJ), que não conheceu de habeas corpus. O recorrente insiste na ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois, além de o cartório ter demorado 2 anos para cumprir a determinação do Juiz para expedir os ofícios às operadoras de telefone, já houve o decurso de 1 ano e 9 meses desde o interrogatório do réu, sem previsão de julgamento, já que sequer ocorreu a apresentação das alegações finais pela acusação (e-STJ, fls. 696-701). Requer a reconsideração da decisão agravada, com o relaxamento da prisão preventiva ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. homicídio qualificado. Excesso de prazo na formação da culpa. Princípio da razoabilidade. Agravo des provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa, em razão de demora no cumprimento de diligências e na apresentação das alegações finais pela acusação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na formação da culpa, em razão de demora no cumprimento de diligências e na apresentação das alegações finais, configura constrangimento ilegal que justifique o relaxamento da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. 4. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado, especialmente quando o processo observa trâmite regular e diligências são imprescindíveis para a apuração dos fatos. 5. No caso, o processo apresenta complexidade e necessidade de diversas diligências, o que justifica o tempo decorrido sem configurar desídia do Poder Judiciário. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desp rovido. Tese de julgamento: "1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva. 3. A complexidade do processo e a necessidade de diligências justificam o tempo decorrido sem configurar desídia do Judiciário". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.111/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, RHC 133.954/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021.