Decisão · STJ

STJ RHC 205197

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-26publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM Habeas corpus. Cerceamento de defesa. QUEBRA DE cadeia de custódia. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, rejeitando a tese de nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa e quebra de cadeia de custódia. 2. Hipótese em que o agravante reitera a tese recursal, aduzindo que a negativa de acesso à integralidade das informações constantes do inquérito policial que subsidia a Ação Penal n. 0803341-42.2023.4.05.8302 configurou nulidade por cerceamento de defesa e quebra de cadeia de custódia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual por negativa de acesso a documentos do inquérito policial. III. Razões de decidir 4. O indeferimento da diligência requerida pela defesa (no sentido de determinar que a autoridade policial disponibilizasse os supostos ofícios encaminhados a empresas de telefonia, como forma de identificar os dados cadastrais das respectivas linhas telefônicas) mostrou-se adequadamente fundamentado, uma vez que verificada sua impertinência para a instrução processual. 5. O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que pode rejeitá-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes para a instrução processual, não caracterizando cerceamento de defesa. 6. Não demonstrada a alegada contaminação da cadeia de custódia, uma vez que os supostos ofícios encaminhados às empresas operadoras de telefonia sequer foram expedidos, simplesmente porque desnecessários para a implementação da medida investigativa, qual seja, quebra de sigilo telemático de aparelho celular apreendido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "O indeferimento fundamentado de diligências pela autoridade judicial não configura cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 913.207/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no HC 909.238/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Pinheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO ALVES DE SOUZA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi denunciado nos autos da Ação Penal n. 0803341-42.2023.4.05.8302, diante da suposta prática dos crimes de contrabando (art. 334-A, § 1º, inciso II, IV e V, do Código Penal), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/1998). Impetrado habeas corpus perante a Corte local, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa de julgamento (fl. 675): "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES EM TESE DE CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INDÍCIOS EM TESE DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DENÚNCIA JÁ OFERTADA NO PRIMEIRO GRAU. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO (A DESPEITO DE TER CONSTITUÍDO DEFENSOR E APRESENTADO RESPOSTA À ACUSAÇÃO). PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOCUMENTOS APREENDIDOS FRANQUEADOS PELO D. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU À DEFESA DO PACIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA." Negado provimento ao recurso (fls. 849-855), reitera o agravante a tese de cerceamento de defesa, aduzindo que: "não constam nos autos da ação penal e das cautelares que a instruem ofícios da Polícia Federal direcionados às operadoras de telefonia, no sentido de identificar os dados cadastrais das linhas telefônicas apontadas como sendo do agravante FÁBIO ALVES, restando, portanto, ausente, na cártula em exame, as respectivas respostas das empresas de telefonia à autoridade policial." (fls. 877-878) Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM Habeas corpus. Cerceamento de defesa. QUEBRA DE cadeia de custódia. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, rejeitando a tese de nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa e quebra de cadeia de custódia. 2. Hipótese em que o agravante reitera a tese recursal, aduzindo que a negativa de acesso à integralidade das informações constantes do inquérito policial que subsidia a Ação Penal n. 0803341-42.2023.4.05.8302 configurou nulidade por cerceamento de defesa e quebra de cadeia de custódia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual por negativa de acesso a documentos do inquérito policial. III. Razões de decidir 4. O indeferimento da diligência requerida pela defesa (no sentido de determinar que a autoridade policial disponibilizasse os supostos ofícios encaminhados a empresas de telefonia, como forma de identificar os dados cadastrais das respectivas linhas telefônicas) mostrou-se adequadamente fundamentado, uma vez que verificada sua impertinência para a instrução processual. 5. O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que pode rejeitá-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes para a instrução processual, não caracterizando cerceamento de defesa. 6. Não demonstrada a alegada contaminação da cadeia de custódia, uma vez que os supostos ofícios encaminhados às empresas operadoras de telefonia sequer foram expedidos, simplesmente porque desnecessários para a implementação da medida investigativa, qual seja, quebra de sigilo telemático de aparelho celular apreendido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "O indeferimento fundamentado de diligências pela autoridade judicial não configura cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 913.207/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no HC 909.238/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Pinheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →