STJ HC 965100
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. A MERA INDICAÇÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME, SEM ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA EXTREMA, IMPEDE A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus, substituindo a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 2. A decisão de primeiro grau manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos delitos e no risco à ordem pública, decisão esta mantida pelo Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser aplicada somente quando não for cabível a substituição por medidas cautelares mais brandas. 5. Ausência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, caso o paciente responda ao processo em liberdade. 6. A fundamentação da prisão preventiva pautou-se na gravidade abstrata do crime, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de decisão monocrática (e-STJ fls. 2257-2263) que deu provimento ao recurso em habeas corpus e concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente por outras medidas cautelares do artigo 319 do CPP, ficando o Juízo singular autorizado a fixar as medidas cautelares diversas da prisão que entender necessárias, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. A MERA INDICAÇÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME, SEM ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA EXTREMA, IMPEDE A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus, substituindo a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 2. A decisão de primeiro grau manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos delitos e no risco à ordem pública, decisão esta mantida pelo Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser aplicada somente quando não for cabível a substituição por medidas cautelares mais brandas. 5. Ausência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, caso o paciente responda ao processo em liberdade. 6. A fundamentação da prisão preventiva pautou-se na gravidade abstrata do crime, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.