STJ HC 932563
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. BUSCA DOMICILIAR. Fundadas razões. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade por invasão de domicílio e se pleiteava o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial foi justificada por fundadas razões que indicavam situação de flagrante delito. 3. A segunda questão em discussão é se a quantidade de drogas apreendidas e o cultivo de maconha são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que havia fundadas razões para a busca domiciliar, baseando-se no fato de os policiais receberam informações sobre a traficancia na residência e viram o réu conversando com terceira pessoa, trazendo uma sacola (que continha droga conforme depoimento do próprio acusado), em frente à residência quando eles fugiram, ao tentar evitar a abordagem policial. 5. A Corte de origem afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a estrutura montada para o cultivo de maconha , indicando dedicação à atividade criminosa. 6. A modificação do entendimento sobre a dedicação do réu a atividades criminosas demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A quantidade de drogas e a estrutura para cultivo podem afastar o redutor do tráfico privilegiado, indicando dedicação a atividades criminosas." Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 226; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Plenário; STJ, AgRg no HC 817.850/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.003.374/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; HC n. 683.211/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/10/2021; AgRg no HC n. 664.836/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021; HC 384.936/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017; HC 385.941/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/4/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON WANDER MOREIRA GOMES de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 925-935). O agravante insiste na tese de violação de domicilio, sob o argumento de que os depoimentos dos policiais são contraditórios. Aduz que a verdade real dos fatos qu e levaram à prisão do réu foi embasada em denúncia anônima. Assevera que a quantidade de drogas apreendidas e o cultivo de maconha (5 pés de maconha há 65 dias) não são motivos idôneos para a não aplicação do redutor do tráfico privilegiado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. BUSCA DOMICILIAR. Fundadas razões. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade por invasão de domicílio e se pleiteava o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial foi justificada por fundadas razões que indicavam situação de flagrante delito. 3. A segunda questão em discussão é se a quantidade de drogas apreendidas e o cultivo de maconha são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que havia fundadas razões para a busca domiciliar, baseando-se no fato de os policiais receberam informações sobre a traficancia na residência e viram o réu conversando com terceira pessoa, trazendo uma sacola (que continha droga conforme depoimento do próprio acusado), em frente à residência quando eles fugiram, ao tentar evitar a abordagem policial. 5. A Corte de origem afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a estrutura montada para o cultivo de maconha , indicando dedicação à atividade criminosa. 6. A modificação do entendimento sobre a dedicação do réu a atividades criminosas demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A quantidade de drogas e a estrutura para cultivo podem afastar o redutor do tráfico privilegiado, indicando dedicação a atividades criminosas." Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 226; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Plenário; STJ, AgRg no HC 817.850/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.003.374/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; HC n. 683.211/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/10/2021; AgRg no HC n. 664.836/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021; HC 384.936/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017; HC 385.941/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/4/2017.