STJ REsp 2073668
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF (TEMA N. 788/STF). APLICAÇÃO A PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ATÉ 11/11/2020. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, ao considerar como marco inicial da contagem do prazo o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, ocorrido em 8/12/2021, e não o trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em momento anterior (19/2/2018). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o termo inicial da prescrição da pretensão executória deve ser fixado na data do trânsito em julgado para a acusação ou para ambas as partes, considerando a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema n. 788. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54 (Tema 788/STF), fixou que a prescrição da pretensão executória tem como termo inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Contudo, em decisão de modulação de efeitos (julgada em 3/7/2023), determinou que tal entendimento não se aplica aos processos cujo trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020, prevalecendo, nesses casos, a data do trânsito em julgado para a acusação como marco inicial da prescrição. 4. No caso concreto, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 19/2/2018, antes da data fixada na modulação (11/11/2020), devendo prevalecer tal marco inicial para contagem do prazo prescricional. 5. Considerando a pena aplicada de 1 ano e 18 dias de detenção, atrai-se a aplicação do art. 109, V, do Código Penal, que fixa o prazo prescricional em 4 anos. 6. Como o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 19/2/2018, o prazo prescricional de 4 anos transcorreu integralmente antes da data da execução, em 18/8/2022, configurando a prescrição da pretensão executória. 7. A manutenção da execução penal em tais circunstâncias violaria o princípio da segurança jurídica e os preceitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 788/STF. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 63): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. 1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, momento em que surge o título penal passível de execução. 2. Agravo de instrumento improvido. Nas razões de seu recurso, aponta a recorrente violação dos arts. 109, 110, 112, I, e 114, do CP, afirmando, em suma, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, porquanto "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes" (e-STJ, fl. 74). Aduz que, "considerando que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 19/03/2018 e a execução originária somente foi proposta em 18/08/2022 - mais de quatro anos depois - evidentemente ocorreu a prescrição da pretensão executória, ao contrário do que afirmou o v. acórdão" (e-STJ, fl. 74). Apresentadas as contrarrazões, manifestou-se o MPF pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF (TEMA N. 788/STF). APLICAÇÃO A PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ATÉ 11/11/2020. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, ao considerar como marco inicial da contagem do prazo o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, ocorrido em 8/12/2021, e não o trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em momento anterior (19/2/2018). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o termo inicial da prescrição da pretensão executória deve ser fixado na data do trânsito em julgado para a acusação ou para ambas as partes, considerando a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema n. 788. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54 (Tema 788/STF), fixou que a prescrição da pretensão executória tem como termo inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Contudo, em decisão de modulação de efeitos (julgada em 3/7/2023), determinou que tal entendimento não se aplica aos processos cujo trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020, prevalecendo, nesses casos, a data do trânsito em julgado para a acusação como marco inicial da prescrição. 4. No caso concreto, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 19/2/2018, antes da data fixada na modulação (11/11/2020), devendo prevalecer tal marco inicial para contagem do prazo prescricional. 5. Considerando a pena aplicada de 1 ano e 18 dias de detenção, atrai-se a aplicação do art. 109, V, do Código Penal, que fixa o prazo prescricional em 4 anos. 6. Como o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 19/2/2018, o prazo prescricional de 4 anos transcorreu integralmente antes da data da execução, em 18/8/2022, configurando a prescrição da pretensão executória. 7. A manutenção da execução penal em tais circunstâncias violaria o princípio da segurança jurídica e os preceitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 788/STF. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.