Decisão · STJ

STJ AREsp 2496350

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-08publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de impugnação específica. IMPUGNAÇÃO TARDIA. DECISÃO INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos, o que exige a refutação de todos os fundamentos apresentados. 5. A aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ está em conformidade com o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, bem como com a Súmula n. 182 do STJ . IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.03.2021; STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDINALDO FERREIRA DA SILVA contra decisão da PRESIDÊNCIA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 2306/2307), pois não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR. Em suas razões recursais (fls. 2313/2318), a defesa alega que impugnou "especificamente os fundamentos da decisão recorrida e para atingir os objetivos específicos atinentes ao referido Recurso Especial" (fl. 2316). Ressalta, ademais, que "ocorreu a impugnação específica acerca da Súmula 284 do STF" e "De igual forma, apontou que a divergência lançada no Recurso Especial encontra respaldo em dissídios jurisprudenciais e/ou doutrina que infere a necessidade de sua admissão, impugnando, desta forma, a aplicação da Súmula 83 do STJ" (fl. 2316). Aduz, ainda, que "ocorreu a impugnação aos argumentos utilizados para aplicação da Súmula 283 do STF pois o Recurso Especial interposto abrangeu todos os fundamentos julgados na Apelação" e que "não há a necessidade de reanálise probatória, motivo pelo qual resta superada a Súmula 07 do STJ" (fl. 2316). Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado, para admitir e dar provimento ao recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de impugnação específica. IMPUGNAÇÃO TARDIA. DECISÃO INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos, o que exige a refutação de todos os fundamentos apresentados. 5. A aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ está em conformidade com o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, bem como com a Súmula n. 182 do STJ . IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.03.2021; STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
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