Decisão · STJ

STJ AREsp 2139878

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-05-27publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária ajuizada pela ora Agravante pretendendo obstar o Município de Belo Horizonte de "cumprir o que ficou determinado no PA nº 01-158118-07-18 acerca da declaração de nulidade de ato que concedeu progressão por escolaridade à autora e da restituição de valores tidos como recebidos indevidamente por ele, com manutenção da progressão por escolaridade objeto do processo administrativo e restituição de valores indevidamente descontados de sua remuneração", julgada procedente. 2. O Tribunal local, em remessa necessária, "julgou parcialmente extinto o processo sem resolução de mérito, quanto ao pedido de abstenção de instauração de PAD perante a Corregedoria-Geral do Município (art. 45, VI, do CPCI20I5) e, quanto ao mais, reformou integralmente a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, prejudicada a apelação". 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem, considerando (i) a ausência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) a necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e (iii) que o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANE APARECIDA ALVES DOS SANTOS contra decisão que rejeitou os enbargos declaratórios opostos a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 881-883). Alega a parte agravante, no presente recurso, em síntese, que "rebateu todos os fundamentos lançados na decisão que inadmitiu o recurso especial", além de repisar os mesmos argumentos anteriormente expostos, no sentido da ocorrência da prescrição de a Administração Pública anular os seus atos (fls. 887-936). Ao final, requer o provimento do recurso especial. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 945). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária ajuizada pela ora Agravante pretendendo obstar o Município de Belo Horizonte de "cumprir o que ficou determinado no PA nº 01-158118-07-18 acerca da declaração de nulidade de ato que concedeu progressão por escolaridade à autora e da restituição de valores tidos como recebidos indevidamente por ele, com manutenção da progressão por escolaridade objeto do processo administrativo e restituição de valores indevidamente descontados de sua remuneração", julgada procedente. 2. O Tribunal local, em remessa necessária, "julgou parcialmente extinto o processo sem resolução de mérito, quanto ao pedido de abstenção de instauração de PAD perante a Corregedoria-Geral do Município (art. 45, VI, do CPCI20I5) e, quanto ao mais, reformou integralmente a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, prejudicada a apelação". 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem, considerando (i) a ausência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) a necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e (iii) que o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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