Decisão · STJ

STJ REsp 2085026

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-10publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ITER CRIMINIS. MINORANTE DA TENTATIVA. FRAÇÃO FIXADA EM 1/3. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por SANDRO DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), fixando a pena em 10 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 9 dias-multa. Alegou-se: (i) aplicação do princípio da insignificância; (ii) necessidade de fixação da fração máxima de 2/3 para a minorante da tentativa; (iii) inadequação do regime inicial fechado; e (iv) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, considerando as circunstâncias do caso concreto; (ii) fixação da fração máxima de redução pela tentativa (art. 14, II, do Código Penal); (iii) adequação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena; (iv) viabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da reincidência específica do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância não é aplicável ao caso, tendo em vista a reincidência e os maus antecedentes do recorrente, que revelam desprezo sistemático pelo ordenamento jurídico. Ademais, não restou demonstrada a inexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. 4. A fração de 1/3 aplicada à minorante da tentativa foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, que destacaram o iter criminis percorrido, com a subtração frustrada do bem (televisor), o que inviabiliza a aplicação da fração máxima de 2/3. A pretensão encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demandaria reexame de fatos e provas. 5. O regime inicial fechado está fundamentado na reincidência específica e nos maus antecedentes do recorrente, circunstâncias que justificam a maior gravidade da resposta penal, em consonância com as Súmulas 718 e 719/STF e 440/STJ. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal, em razão da reincidência específica e dos antecedentes do recorrente, que demonstram personalidade voltada à prática de delitos patrimoniais, tornando a medida socialmente inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SANDRO DE LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que deu negou provimento ao recurso defensivo para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do art. 155, caput, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (crime de furto), à pena de 10 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 9 dias-multa. Contra esse acórdão, interpôs-se o presente recurso especial com base na alínea a, do art. 105, inc. III, da CF alegando, em síntese: (i) reconhecimento do princípio da insignificância; (ii) violação ao artigo 14, II, do CP, em virtude da necessidade de diminuição da pena na fração máxima de 2/3; (iii) contrariedade ao art. 33 do CP com a fixação de regime inicial fechado e (iv) contrariedade ao art. 44, § 3º, do CP, considerando que a reincidência não específica foi considerada impedimento para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em desacordo com o dispositivo e jurisprudência do STJ (e-STJ fls. 401/413). As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (e-STJ fls. 416/423). O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 429) e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento ou, superado o óbice, pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 438/444). EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ITER CRIMINIS. MINORANTE DA TENTATIVA. FRAÇÃO FIXADA EM 1/3. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por SANDRO DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), fixando a pena em 10 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 9 dias-multa. Alegou-se: (i) aplicação do princípio da insignificância; (ii) necessidade de fixação da fração máxima de 2/3 para a minorante da tentativa; (iii) inadequação do regime inicial fechado; e (iv) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, considerando as circunstâncias do caso concreto; (ii) fixação da fração máxima de redução pela tentativa (art. 14, II, do Código Penal); (iii) adequação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena; (iv) viabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da reincidência específica do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância não é aplicável ao caso, tendo em vista a reincidência e os maus antecedentes do recorrente, que revelam desprezo sistemático pelo ordenamento jurídico. Ademais, não restou demonstrada a inexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. 4. A fração de 1/3 aplicada à minorante da tentativa foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, que destacaram o iter criminis percorrido, com a subtração frustrada do bem (televisor), o que inviabiliza a aplicação da fração máxima de 2/3. A pretensão encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demandaria reexame de fatos e provas. 5. O regime inicial fechado está fundamentado na reincidência específica e nos maus antecedentes do recorrente, circunstâncias que justificam a maior gravidade da resposta penal, em consonância com as Súmulas 718 e 719/STF e 440/STJ. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal, em razão da reincidência específica e dos antecedentes do recorrente, que demonstram personalidade voltada à prática de delitos patrimoniais, tornando a medida socialmente inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não provido.
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