STJ AREsp 2467932
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS DISCIPLINARES. PRESCRIÇÃO. ANALOGIA DO ART. 109 DO CP. 3 ANOS. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DISCIPLINAR. TIPIFICAÇÃO COMO FALTA GRAVE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a prescrição e o reconhecimento de faltas graves em execução penal, apesar de absolvição em sede administrativa. 2. O Juízo da Vara de Execuções Penais reconheceu a prática de faltas graves, com base nos arts. 50, I e VI, e 52 da Lei de Execução Penal, decisão mantida pelo Tribunal de origem. 3. A parte recorrente alega prescrição das faltas graves e questiona a decisão judicial que reconheceu as faltas, apesar da absolvição administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição das faltas graves deve ser aplicada conforme o prazo de 12 meses do Decreto Presidencial n. 9.246/2017 ou o prazo de 3 anos do art. 109 do Código Penal. 5. A questão também envolve a possibilidade de o Juízo da execução penal reconhecer faltas graves, mesmo após absolvição em sede administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo prescricional de 3 anos do art. 109 do Código Penal é aplicável à apuração de faltas graves, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 7. As esferas administrativa e judicial são independentes, permitindo ao Juízo da execução penal reconhecer faltas graves, mesmo após absolvição administrativa. 8. O controle judicial sobre decisões administrativas em execução penal é possível, visando o correto cumprimento da pena. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS DISCIPLINARES. PRESCRIÇÃO. ANALOGIA DO ART. 109 DO CP. 3 ANOS. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DISCIPLINAR. TIPIFICAÇÃO COMO FALTA GRAVE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a prescrição e o reconhecimento de faltas graves em execução penal, apesar de absolvição em sede administrativa. 2. O Juízo da Vara de Execuções Penais reconheceu a prática de faltas graves, com base nos arts. 50, I e VI, e 52 da Lei de Execução Penal, decisão mantida pelo Tribunal de origem. 3. A parte recorrente alega prescrição das faltas graves e questiona a decisão judicial que reconheceu as faltas, apesar da absolvição administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição das faltas graves deve ser aplicada conforme o prazo de 12 meses do Decreto Presidencial n. 9.246/2017 ou o prazo de 3 anos do art. 109 do Código Penal. 5. A questão também envolve a possibilidade de o Juízo da execução penal reconhecer faltas graves, mesmo após absolvição em sede administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo prescricional de 3 anos do art. 109 do Código Penal é aplicável à apuração de faltas graves, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 7. As esferas administrativa e judicial são independentes, permitindo ao Juízo da execução penal reconhecer faltas graves, mesmo após absolvição administrativa. 8. O controle judicial sobre decisões administrativas em execução penal é possível, visando o correto cumprimento da pena. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.