Decisão · STJ

STJ AREsp 2570284

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-02-22publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS fundamentoS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO Stj. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre da origem (ausência de prequestionamento e Súmula n. 7 do STJ), aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 2. No presente regimental, a defesa cingiu-se a alegar a correta indicação do permissivo constitucional, a reiterar razões de mérito do recurso especial, e, por fim, a aduzir, de forma genérica, a não incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A defesa não impugnou, sequer superficialmente, o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial. Evidente a ausência de dialeticidade do recurso apresentado. 5. Cabia à parte, nas razões do agravo regimental, demonstrar que, no agravo em recurso especial, diversamente do verificado pela Presidência desta Corte, teria impugnado devidamente os fundamentos de inadmissibilidade consistentes na incidência dos óbices da ausência de prequestionamento e da Súmula n. 7 do STJ. Ou seja, deveria ter indicado, precisamente, que o agravo em recurso especial refutou especificamente os óbices aplicados na origem, o que, contudo, não foi feito. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, VI; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775, Rel. João Otávio de Noronha, rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 30/11/2018; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GABRIEL PETRY SOUZA ARAUJO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 2121/2123, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 2128/2142), a defesa aduz que a falta de impugnação conduz apenas à preclusão da matéria, afastando então a incidência da Súmula n. 182 do STJ aplicada pela Presidência. Alega a correta indicação do permissivo constitucional, reitera as razões de mérito do recurso especial, e, por fim, defende de forma genérica a não incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer o conhecimento e o provimento do presente regimental, a fim de conhecer e prover o agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 2181/2186). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS fundamentoS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO Stj. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre da origem (ausência de prequestionamento e Súmula n. 7 do STJ), aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 2. No presente regimental, a defesa cingiu-se a alegar a correta indicação do permissivo constitucional, a reiterar razões de mérito do recurso especial, e, por fim, a aduzir, de forma genérica, a não incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A defesa não impugnou, sequer superficialmente, o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial. Evidente a ausência de dialeticidade do recurso apresentado. 5. Cabia à parte, nas razões do agravo regimental, demonstrar que, no agravo em recurso especial, diversamente do verificado pela Presidência desta Corte, teria impugnado devidamente os fundamentos de inadmissibilidade consistentes na incidência dos óbices da ausência de prequestionamento e da Súmula n. 7 do STJ. Ou seja, deveria ter indicado, precisamente, que o agravo em recurso especial refutou especificamente os óbices aplicados na origem, o que, contudo, não foi feito. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, VI; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775, Rel. João Otávio de Noronha, rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 30/11/2018; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022.
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