STJ REsp 2140862
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO RECONHECIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a condenação do recorrente como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 816 dias-multa, afastando a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) analisar se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na quantidade e natureza da droga, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006; (ii) verificar se o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas foi legítimo diante da suposta dedicação do recorrente à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi exasperada em razão da natureza e da expressiva quantidade da droga apreendida (61 kg de cocaína), fundamento que atende aos critérios previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade de tais circunstâncias para justificar a majoração da pena-base, especialmente em casos de tráfico internacional. 4. A exclusão da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas foi fundamentada em elementos concretos, como o envolvimento do recorrente em diversas viagens internacionais de curta duração, sem justificativa plausível, e indícios de atuação reiterada no tráfico transnacional de drogas, configurando dedicação à atividade criminosa. 5. O Tribunal de origem aplicou a pena de forma proporcional, observando os princípios constitucionais da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) e da prevenção geral e especial. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (Embargos Infringentes e de nulidade n. 5070218-27.2022.4.02.5101). Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 816 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, o recurso, por maioria, foi desprovido pelo Tribunal de origem. Opostos embargos infringentes, a decisão foi mantida, igualmente por maioria. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aponta a defesa violação do art. 59 do Código Penal, tendo em vista o aumento desproporcional realizado na pena-base do recorrente. Aduz também que "mesmo reconhecendo apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis deixou de reconhecer a minorante disposta no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06." (e-STJ fl. 556). Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para redimensionar a pena do recorrente. Apresentadas as contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial, mas pela concessão do habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO RECONHECIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a condenação do recorrente como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 816 dias-multa, afastando a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) analisar se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na quantidade e natureza da droga, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006; (ii) verificar se o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas foi legítimo diante da suposta dedicação do recorrente à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi exasperada em razão da natureza e da expressiva quantidade da droga apreendida (61 kg de cocaína), fundamento que atende aos critérios previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade de tais circunstâncias para justificar a majoração da pena-base, especialmente em casos de tráfico internacional. 4. A exclusão da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas foi fundamentada em elementos concretos, como o envolvimento do recorrente em diversas viagens internacionais de curta duração, sem justificativa plausível, e indícios de atuação reiterada no tráfico transnacional de drogas, configurando dedicação à atividade criminosa. 5. O Tribunal de origem aplicou a pena de forma proporcional, observando os princípios constitucionais da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) e da prevenção geral e especial. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.