STJ REsp 2055919
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DE PLACA COM FITA ADESIVA. CONDUTA TÍPICA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça que absolveu os réus do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sob o fundamento de que a alteração com fita adesiva seria precária e temporária, não configurando lesão à fé pública. 2. O Tribunal de origem considerou a conduta atípica, pois a adulteração não seria definitiva e não teria aptidão para iludir, afastando a potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado. 3. A questão em discussão consiste em saber se a adulteração de placa de veículo automotor mediante uso de fita adesiva, ainda que de forma precária e temporária, configura o crime previsto no art. 311 do Código Penal. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a consumação do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor ocorre com a própria adulteração, sendo irrelevante a definitividade da alteração. 5. O tipo penal do art. 311 do Código Penal é um crime formal, que se consuma com a realização da conduta típica, independentemente de resultado naturalístico ou finalidade específica do agente. 6. A adulteração de placa de veículo com fita adesiva, ainda que grosseira, é típica, pois compromete a fé pública e o poder de fiscalização estatal, conforme precedentes desta Corte. 7. Recurso provido para restabelecer a sentença nesta parte e condenar os Recorridos pela prática de adulterar sinal identificador de veículo automotor, crime tipificado no art. 311 do CP, às penas de 3 anos de reclusão, e ao pagamento de 10 dias-multa, como determinado na primeira instância, devendo essa reprimenda ser somada às penas impostas pelos demais crimes, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado: "Apelação criminal - Roubo qualificado, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Sentença condenatória - Irresignação dos réus. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor: Requerem a absolvição pela atipicidade da conduta - Admissibilidade - Adulteração da placa do veículo com fita adesiva - Alteração grosseira e precária Ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado Absolvição quanto a este delito, de rigor. Roubo: Pretendem a absolvição pelo crime de roubo, por insuficiência de provas, sobretudo quanto ao apelante Danilo Subsidiariamente, pugnam pela condução das penas-base aos patamares mínimos - Especificamente quanto ao réu Leonardo, requerem o reconhecimento da atenuante da confissão Por fim, pugnam pelo abrandamento do regime de cumprimento de pena Parecer ministerial pela admissibilidade parcial da irresignação, quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão quanto ao apelante Leonardo Admissibilidade parcial - Materialidade e autoria do crime suficientemente demonstradas no que tange aos réus Leonardo e Maikel, a confirmar a condenação Absolvição do réu Danilo de rigor Reconhecimento pessoal, em juízo, por apenas uma testemunha Ausência de descrição das características de Danilo, manifesta influência externa e elevado grau de subjetivismo Memória humana suscetível à falibilidade e sugestionamento Dosimetria da pena Alteração das básicas para assegurar razoabilidade e proporcionalidade à calibração penal Reconhecimento da atenuante da confissão com relação ao apelante Leonardo Manutenção do regime de cumprimento da reprimenda corporal para o apelante Leonardo Regime fechado também mantido para o apelante Maikel, em razão de sua reincidência. Associação criminosa: Pretendem a absolvição por ausência de comprovação de vínculo permanente e estável Subsidiariamente, pleiteiam a redução da fração de aumento pelo uso de arma Parecer ministerial pela admissibilidade parcial dos recursos, a fim de reduzir a fração de aumento pelo uso de arma à razão de (metade) - Admissibilidade parcial Vínculo permanente e estável devidamente comprovados Ajuste inicial, com convergência de vontades e finalidade de cometer ilícitos entre ao menos três indivíduos Condenações amparadas por robusto acervo probatório Dosimetria da pena Aumento pelo uso de arma à razão máxima de (metade) Regime alterado para a modalidade aberta, no tocante ao réu Danilo, em razão do quantum da sanção final e da primariedade. Sentença reformada em partes. Recursos parcialmente providos." A parte recorrente requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DE PLACA COM FITA ADESIVA. CONDUTA TÍPICA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça que absolveu os réus do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sob o fundamento de que a alteração com fita adesiva seria precária e temporária, não configurando lesão à fé pública. 2. O Tribunal de origem considerou a conduta atípica, pois a adulteração não seria definitiva e não teria aptidão para iludir, afastando a potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado. 3. A questão em discussão consiste em saber se a adulteração de placa de veículo automotor mediante uso de fita adesiva, ainda que de forma precária e temporária, configura o crime previsto no art. 311 do Código Penal. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a consumação do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor ocorre com a própria adulteração, sendo irrelevante a definitividade da alteração. 5. O tipo penal do art. 311 do Código Penal é um crime formal, que se consuma com a realização da conduta típica, independentemente de resultado naturalístico ou finalidade específica do agente. 6. A adulteração de placa de veículo com fita adesiva, ainda que grosseira, é típica, pois compromete a fé pública e o poder de fiscalização estatal, conforme precedentes desta Corte. 7. Recurso provido para restabelecer a sentença nesta parte e condenar os Recorridos pela prática de adulterar sinal identificador de veículo automotor, crime tipificado no art. 311 do CP, às penas de 3 anos de reclusão, e ao pagamento de 10 dias-multa, como determinado na primeira instância, devendo essa reprimenda ser somada às penas impostas pelos demais crimes, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.