Decisão · STJ

STJ REsp 2086384

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-18publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRISÃO CAUTELAR POR NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE NÃO UNIFICADAS. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça local, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa para considerar como pena cumprida, relativa ao Processo n. 0034635-96.2019.8.19.0014, o período em que o apenado esteve custodiado entre 19/10/2019 e 31/03/2021, realizando a detração. O Juízo das Execuções Criminais havia determinado o termo inicial da nova execução como sendo o dia 01/04/2021, dia seguinte ao término do período de prova, afastando a contagem concomitante de penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de prisão cautelar referente ao novo crime praticado durante o período de prova do livramento condicional pode ser considerado como pena cumprida; e (ii) determinar a compatibilidade do entendimento do Tribunal de origem com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a vedação ao cumprimento simultâneo de penas privativas de liberdade não unificadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, durante o período de prova do livramento condicional, na ausência de revogação ou suspensão do benefício pelo Estado, a pena anterior considera-se extinta pelo decurso do prazo, sendo vedada a sobreposição de penas (bis in idem). 4. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que o tempo de prisão relativo a novo crime cometido no curso do livramento condicional não pode ser deduzido como pena cumprida na nova execução penal, por ser impossível o cumprimento simultâneo de penas privativas de liberdade não unificadas (art. 111 da LEP). 5. No caso, admitir a detração do período de prisão cautelar referente ao novo crime violaria o princípio da legalidade e contrariaria a necessidade de individualização das penas, gerando duplicidade indevida de cumprimento. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Agravo em Execução Penal n. 5000096-74.2023.8.19.0500). Consta dos autos que o Juízo de Execuções Criminais declarou extinta a execução da pena relativas aos Processos 0006426-30.2013.8.19.0014 e 0001859-62.2015.8.19.0053, considerando o término do período de prova do livramento condicional em 31/03/2021, sem a sua suspensão ou revogação. Na decisão, consignou que o período de prisão relativo ao Processo 0034635- 96.2019.8.19.0014, não poderia ser considerado como pena cumprida até o dia 31/03/2021, por não ser possível o cumprimento simultâneo da pena com o livramento condicional. Interposto agravo em execução pela defesa, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para considerar como pena cumprida, relativa ao Processo 0034635-96.2019.8.19.0014, o período em que o apenado esteve custodiado (19/10/2019 até 31/03/2021), realizando a detração. Inconformado, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apontando violação dos arts. 42 do Código Penal 111 da Lei de Execução Penal, ao argumento de não ser possível o cumprimento, ao mesmo tempo, de duas penas privativas de liberdade. Argumenta que "não há dúvidas de que no período de prova do livramento condicional o apenado, ora recorrido, estava cumprindo pena privativa de liberdade, razão pela qual não se poderia admitir o cômputo simultâneo da reprimenda de outros delitos não abrangidos no livramento condicional, para fins de detração ou de execução simultânea de pena." (e-STJ fl. 127). Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para restabelecer a decisão do Juízo de Execuções Criminais. Apresentadas as contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRISÃO CAUTELAR POR NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE NÃO UNIFICADAS. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça local, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa para considerar como pena cumprida, relativa ao Processo n. 0034635-96.2019.8.19.0014, o período em que o apenado esteve custodiado entre 19/10/2019 e 31/03/2021, realizando a detração. O Juízo das Execuções Criminais havia determinado o termo inicial da nova execução como sendo o dia 01/04/2021, dia seguinte ao término do período de prova, afastando a contagem concomitante de penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de prisão cautelar referente ao novo crime praticado durante o período de prova do livramento condicional pode ser considerado como pena cumprida; e (ii) determinar a compatibilidade do entendimento do Tribunal de origem com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a vedação ao cumprimento simultâneo de penas privativas de liberdade não unificadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, durante o período de prova do livramento condicional, na ausência de revogação ou suspensão do benefício pelo Estado, a pena anterior considera-se extinta pelo decurso do prazo, sendo vedada a sobreposição de penas (bis in idem). 4. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que o tempo de prisão relativo a novo crime cometido no curso do livramento condicional não pode ser deduzido como pena cumprida na nova execução penal, por ser impossível o cumprimento simultâneo de penas privativas de liberdade não unificadas (art. 111 da LEP). 5. No caso, admitir a detração do período de prisão cautelar referente ao novo crime violaria o princípio da legalidade e contrariaria a necessidade de individualização das penas, gerando duplicidade indevida de cumprimento. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →