STJ AREsp 2765167
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ASSOCIAÇÃO PARA A MERCANCIA ESPÚRIA OBSERVADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na incidência da Súmula 7/STJ, sustentando que a análise da controvérsia não exigiria o revolvimento de provas. O caso envolve condenação por tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, com fundamento em provas extraídas de aparelhos celulares, testemunhos e apreensões realizadas, indicando estabilidade e permanência na prática delitiva por parte dos réus Adriel Aquiles da Silva Alves, Andressa, Jeferson e outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as razões apresentadas no agravo em recurso especial são suficientes para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) determinar se os fundamentos do acórdão recorrido estão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à necessidade de reexame do conjunto probatório para revisão da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo não infirma de forma adequada o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a argumentações genéricas de que o caso não exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório. A jurisprudência do STJ exige estrutura argumentativa específica, o que não foi atendido, nos termos do precedente citado (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2023). 4. Incide, também, a Súmula 182/STJ, tendo em vista a deficiência na impugnação específica da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. Ainda que superados os referidos óbices, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme precedentes que reconhecem a incompatibilidade entre o tráfico privilegiado e a condenação por associação para o tráfico, bem como a impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 9/9/2024). 6. O contexto probatório descrito no acórdão de origem demonstra a existência de provas robustas acerca da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fundadas em apreensões, laudos periciais e diálogos extraídos de celulares dos réus, o que inviabiliza a pretensão recursal sem revolvimento de provas. IV. AGRAVO EM RECURO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. No contexto em que todos os agravantes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas, entende as defesas que o Tribunal de Justiça violou o dispositivo do art 33, caput, e §4º e art. e 35, ambos da Lei 11.343/2006; art. 386, II, III e VII, do Código de Processo Penal; art 33, §§ 2º, b e 3º, e art. 59, III, e 44, todos do Código Penal. Requerem, em síntese, absolvição ou redimensionamento de pena. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ASSOCIAÇÃO PARA A MERCANCIA ESPÚRIA OBSERVADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na incidência da Súmula 7/STJ, sustentando que a análise da controvérsia não exigiria o revolvimento de provas. O caso envolve condenação por tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, com fundamento em provas extraídas de aparelhos celulares, testemunhos e apreensões realizadas, indicando estabilidade e permanência na prática delitiva por parte dos réus Adriel Aquiles da Silva Alves, Andressa, Jeferson e outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as razões apresentadas no agravo em recurso especial são suficientes para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) determinar se os fundamentos do acórdão recorrido estão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à necessidade de reexame do conjunto probatório para revisão da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo não infirma de forma adequada o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a argumentações genéricas de que o caso não exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório. A jurisprudência do STJ exige estrutura argumentativa específica, o que não foi atendido, nos termos do precedente citado (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2023). 4. Incide, também, a Súmula 182/STJ, tendo em vista a deficiência na impugnação específica da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. Ainda que superados os referidos óbices, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme precedentes que reconhecem a incompatibilidade entre o tráfico privilegiado e a condenação por associação para o tráfico, bem como a impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 9/9/2024). 6. O contexto probatório descrito no acórdão de origem demonstra a existência de provas robustas acerca da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fundadas em apreensões, laudos periciais e diálogos extraídos de celulares dos réus, o que inviabiliza a pretensão recursal sem revolvimento de provas. IV. AGRAVO EM RECURO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.