Decisão · STJ

STJ HC 930516

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-18publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. DEDICAÇÃO à ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem de ofício para reduzir as penas-base e estabelecer o regime inicial semiaberto para ambos os réus. 2. A defesa alega ausência de prova da dedicação à atividade criminosa e questiona a não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/20 06, em razão da alegada dedicação do paciente à atividade criminosa. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida destacou que o conjunto probatório demonstra a dedicação do paciente à atividade criminosa, com base em depoimentos e registros de ocorrências que indicam envolvimento com a criminalidade organizada. 5. A desconstituição do entendimento da instância ordinária demandaria o revolvimento do conteúdo probatório, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 6. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado requer o preenchimento de requisitos legais, que não foram atendidos no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado não se aplica quando há elementos concretos que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa. 2. O revolvimento do conteúdo probatório é inadmissível em sede de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 384.936/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/03/2017; STJ, HC 385.941/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/04/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAYLON DE SOUZA BERTINA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus. Contudo, concedi a ordem, de ofício, para reduzir as penas-base, redimensionando a pena definitiva de Maylon, para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, e a de Sandro, para 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 360 dias-multa, bem como estabelecer o regime inicial semiaberto, para ambos os pacientes (e-STJ, fls. 1.016-1.026). A defesa alega, em suma, que "dos trechos retirados do acórdão não se extrai prova da dedicação à atividade criminosa." (e-STJ, fl. 1.038) Assevera que "tampouco cabe extrair a prova da dedicação do paciente à atividade criminosa das "diversas ocorrências registradas em desfavor do paciente" ou do "conhecimento pelos policiais do envolvimento com diversos crimes", sem a existência de condenações transitadas em julgado." (e-STJ, fl. 1.038) Sustenta que "sem uma investigação prévia ou outros elementos, não é possível descartar a hipótese de um tráfico eventual." (e-STJ, fl. 1.039) Aduz que, na hipótese, "não há óbice para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06." (e-STJ, fl. 1.039) Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. DEDICAÇÃO à ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem de ofício para reduzir as penas-base e estabelecer o regime inicial semiaberto para ambos os réus. 2. A defesa alega ausência de prova da dedicação à atividade criminosa e questiona a não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/20 06, em razão da alegada dedicação do paciente à atividade criminosa. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida destacou que o conjunto probatório demonstra a dedicação do paciente à atividade criminosa, com base em depoimentos e registros de ocorrências que indicam envolvimento com a criminalidade organizada. 5. A desconstituição do entendimento da instância ordinária demandaria o revolvimento do conteúdo probatório, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 6. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado requer o preenchimento de requisitos legais, que não foram atendidos no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado não se aplica quando há elementos concretos que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa. 2. O revolvimento do conteúdo probatório é inadmissível em sede de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 384.936/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/03/2017; STJ, HC 385.941/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/04/2017.
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