Decisão · STJ

STJ RHC 210301

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-01-22publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de homicídio. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva e denegou a ordem em acórdão anterior. O agravante alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar e defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada e se há elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. 4. Outra questão é saber se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, são suficientes para revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública em razão do modus operandi do crime e na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, especialmente em razão da fuga do distrito da culpa pelo agravante. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva. 7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 8. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O modus operandi do crime e a fuga do distrito da culpa são fundamentos válidos para a manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 568.658/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, AgRg no HC 797.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 761.012/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.12.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.150-152, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por PEDRO LUCAS JORGE CARMO. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão e denegou a ordem em acórdão de fls. 96-98. Nas razões deste recurso, o agravante alega a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo que ostenta condições pessoais favoráveis e ponderando a possibilidade da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Argumenta que "Uma referência aos processos que envolvam o Agravante enquanto menor de idade é indevida e fere princípios fundamentais do direito penal brasileiro, especialmente no que se refere ao tratamento e proteção diferenciados concedidos aos menores de 18 anos" - fl. 169. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de homicídio. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva e denegou a ordem em acórdão anterior. O agravante alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar e defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada e se há elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. 4. Outra questão é saber se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, são suficientes para revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública em razão do modus operandi do crime e na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, especialmente em razão da fuga do distrito da culpa pelo agravante. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva. 7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 8. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O modus operandi do crime e a fuga do distrito da culpa são fundamentos válidos para a manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 568.658/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, AgRg no HC 797.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 761.012/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.12.2022.
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