STJ AREsp 1264113
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO NOBRE. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC EM FACE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a alegação de prescrição entre o ajuizamento da execução e a responsabilização dos sócios, afirmando categoricamente que não fora verificada a mora da Fazenda no decorrer da ação. No caso, inexiste omissão, mas sim mera inconformidade do agravante com o decidido, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Uma vez julgado o agravo interno na origem, com a conclusão pela conformidade entre o aresto recorrido e o precedente vinculante, está encerrado o debate em torno da questão, sendo incabível a rediscussão da matéria em recurso dirigido a esta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Tratam-se de agravos internos interpostos por ENIO JUCHEM e PEDRO CARLOS WERLE contra decisões por mim proferida, por meio das quais não se conheceu do agravo de fls. 936-965, pois oposto em face de agravo interno na origem que negou seguimento a recurso especial que trata de matéria decidida em sede de recurso repetitivo; já em relação ao agravo de fls. 894-924, o recurso foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão do não reconhecimento de omissão no acórdão de origem. Pondera a parte agravante que o tribunal de origem não se manifestou acerca da "prescrição entre a propositura da execução em 1995 e a propositura da ação para responsabilização dos sócios em 2007, transitada em julgado em 2010". Afirma ainda que da decisão que negou seguimento à parte do recurso fundamentada em tese decidida em recurso especial repetitivo foi interposto o respectivo agravo interno no tribunal de origem, o qual negou provimento ao pleito, em face do qual interpôs o agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015. Resposta ao agravo interno às fls. 1003-1007. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO NOBRE. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC EM FACE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a alegação de prescrição entre o ajuizamento da execução e a responsabilização dos sócios, afirmando categoricamente que não fora verificada a mora da Fazenda no decorrer da ação. No caso, inexiste omissão, mas sim mera inconformidade do agravante com o decidido, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Uma vez julgado o agravo interno na origem, com a conclusão pela conformidade entre o aresto recorrido e o precedente vinculante, está encerrado o debate em torno da questão, sendo incabível a rediscussão da matéria em recurso dirigido a esta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido.