STJ EREsp 2041645
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO, ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DA MORADORA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por condenados por tráfico de drogas, em que se alegam a nulidade da busca domiciliar, supostamente realizada sem fundadas razões, bem como a possibilidade de incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais: (i) Se houve nulidade da busca domiciliar por ausência de justa causa ou fundadas razões (ii) validade do consentimento utilizado para legitimar o ingresso dos policiais; e (iii) possibilidade de restabelecimento da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar foi válida, uma vez que houve consentimento do morador para o ingresso dos policiais e constatação de flagrante delito de tráfico de drogas, crime de natureza permanente, o que justifica a mitigação da proteção domiciliar. 4. O tráfico privilegiado foi corretamente afastado com base na dedicação do recorrente a atividades criminosas, evidenciada não somente na quantidade expressiva de drogas apreendidas, mas também em diversos apetrechos e insumos usados na preparação e disseminação das drogas, fundamentos idôneos que justificam a não aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, IV- RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fl. 1256): Trata-se de recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento às apelações das defesas. Colhe-se dos autos que os recorrentes Anderson Pinho de Lima e Gabriel Pinho de Lima foram condenados pelo crime de tráfico de drogas, o primeiro à pena de 11 (onze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.100 (mil e cem) dias/multa, o segundo à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e pagamento de 336 (trezentos e trinta e seis) dias/multa, em razão da apreensão de "aproximadamente 1kg de crack e a quantia de R$ 746,25 (setecentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco reais), em espécie." (e- STJ Fl. 1154) O Tribunal de origem negou provimento às apelações das defesas e deu parcial provimento ao da acusação para afastar a causa de redução de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei Antidrogas, relativamente a Gabriel, e em consequência elevar a sua pena a 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias/multa. Inconformadas com o acórdão, as Defesas interpuseram recursos especiais, nos quais sustentam a ocorrência de nulidade na prisão, pois a polícia ingressou na residência sem mandado judicial. Subsidiariamente, requerem a absolvição, por ausência de prova (e-STJ, fl. 1167/1178 e 1179/1197). Apresentadas as contrarrazões e após o juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 1292/1294), vieram os autos para manifestação. É o relatório. As defesas dos recorrentes ANDERSON PINHO DE LIMA e GABRIEL PINHO DE LIMA alegam em seus recursos especiais, às fls. 1167-1178 e fls. 1179-1197, a violação do art. 157 do CPP, ao argumento, em suma, de que a condenação é nula, porquanto lastreada em prova ilícita obtida a partir de violação domiciliar sem a existência de fundadas razões. De forma subsidiária, a defesa de Gabriel alega a violação ao art. 33, §§1º e 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a alegação de que o recorrente preenche os requisitos legais para a incidência da minorante do tráfico privilegiado Requerem, por fim, o provimento dos recursos, com a absolvição dos recorrentes ou, de forma subsidiária, a redução da pena, ainda que mediante a concessão de habeas corpus de ofício. O parecer do MPF é pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1256-1258) É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO, ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DA MORADORA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por condenados por tráfico de drogas, em que se alegam a nulidade da busca domiciliar, supostamente realizada sem fundadas razões, bem como a possibilidade de incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais: (i) Se houve nulidade da busca domiciliar por ausência de justa causa ou fundadas razões (ii) validade do consentimento utilizado para legitimar o ingresso dos policiais; e (iii) possibilidade de restabelecimento da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar foi válida, uma vez que houve consentimento do morador para o ingresso dos policiais e constatação de flagrante delito de tráfico de drogas, crime de natureza permanente, o que justifica a mitigação da proteção domiciliar. 4. O tráfico privilegiado foi corretamente afastado com base na dedicação do recorrente a atividades criminosas, evidenciada não somente na quantidade expressiva de drogas apreendidas, mas também em diversos apetrechos e insumos usados na preparação e disseminação das drogas, fundamentos idôneos que justificam a não aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, IV- RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.