Decisão · STJ

STJ AREsp 2503051

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-07publicado em 2025-02-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Não assiste razão ao recorrente quando sustenta a ocorrência do excesso de linguagem, porquanto o juízo limitou-se a apresentar elementos aptos a demonstrarem a prova da materialidade e a indicar, de forma objetiva, a existência de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto em favor de DOMINGOS RAMOS BARBOSA NASCIMENTO contra decisão de minha lavra em que não conheci do agravo em recurso especial em decisum assim relatado: Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOMINGOS RAMOS BARBOSA NASCIMENTO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002420-38.2022.8.05.0038 ). A controvérsia foi bem relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 407/413): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOMINGOS RAMOS BARBOSA NASCIMENTO, contra decisão do Exmo. 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou seguimento ao recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula n. 07 do STJ. Eis o seu teor (fls. 357/359): (..) O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. Da leitura detida do in folio, vislumbra-se inviável exercer um juízo prévio de admissibilidade positivo do apelo nobre em testilha, haja vista a salutar aplicação do verbete sumular nº 7, da Corte Infraconstitucional, cuja redação leciona que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A pretensão veiculada nas razões da irresignação excepcional, diz respeito à insuficiência de provas aptas para embasar o édito condenatório, bem como ao pleito de desclassificação para o crime descrito no art. 129, do CP. Nesse sentido, mostra-se salutar trazer à baila excertos de julgados relativos aos assuntos em debate, senão vejamos: .. 11. Quanto à alegada violação do art. 386, VII, do CPP, constata-se que as instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes de materialidade e de autoria. Nesse contexto, não é possível, na via eleita, revolver o conjunto probatório dos autos, com o objetivo de aferir a existência ou não de provas suficientes para a condenação, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. .. (AgRg no REsp n. 1.826.584/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, D Je de 29/9/2020.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 129 DO CP. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o reconhecido no decisum ora agravado, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação da conduta imputada ao paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que a conduta descrita na peça acusatória subsuma-se ao tipo penal de tentativa de homicídio, a análise das alegações concernentes ao pleito de desclassificação da conduta para lesão corporal demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. No caso, nada permite concluir, nesta via, que o réu não agiu com animus necandi, como o defendido pela impetrante. Importante reconhecer, ainda, que "havendo a demonstração de fatos definidores da justa causa, deve ser mantida a pronúncia, não sendo juridicamente viável realizar-se a desclassificação ou despronúncia, que exigiriam certeza jurídica sobre a não ocorrência de animus necandi, nos termos do art. 49 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 727.538/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, D Je de 21/10/2022.). 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 765.454/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, D Je de 15/12/2022.) Ademais, insta consignar que o provimento jurisdicional ora combatido, guarda estrita consonância com o posicionamento jurisprudencial uníssono esposado pelo STJ, em relação ao suposto excesso de linguagem da pronúncia. Eis o entendimento pacificado da Corte Infraconstitucional, acerca desse tema, in verbis: .. 12. Não se cogita a presença de excesso de linguagem da pronúncia, ofensivo ao art. 413, § 1º, do CPP, quando as instâncias ordinárias não adentram em juízo de certeza, apenas fundamentando-se na existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, inclusive em resposta à tese contrária da defesa. .. (AgRg no AR Esp n. 1.335.803/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, D Je de 14/11/2022.) Desse modo, incide no caso em tela o quanto previsto pela súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Repise-se, nessa esteira intelectiva, a respeito do mencionado verbete, que "Também se aplica o referido enunciado sumular quando o recurso especial tiver fundamento na alínea a do permissivo constitucional." (AgRg no AR Esp 330747/RS). Por fim, apesar de albergar sua irresignação excepcional na alínea c, do permissivo constitucional, o ora recorrente não demonstrou a existência do dissídio de jurisprudência na forma preconizada no art. 1.029, parágrafo primeiro, do CPC e art. 255, § § 1º e 3º, do RISTJ. Nesse sentido, vejamos jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: 1. Não é possível conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista o recorrente não ter se desincumbido de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art.1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. .. (AgRg nos E Dcl no R Esp 1879331/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, D Je 01/03/2021). Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. No presente agravo (fls. 367/378), a defesa assevera, em breve síntese, que não incide a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto, tendo em vista que a pretensão veiculada nas razões da irresignação excepcional não diz respeito à insuficiência de provas aptas para embasar o édito condenatório, conforme assentado na decisão agravada, mas sim, na demonstração inequívoca de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, em flagrante ofensa aos arts. 413, § 1º, do CPP, e 93, IX da Constituição Federal, sendo o caso, portanto, de reforma da decisão impugnada, posto que preenchido o requisito exigido pelo art. 105, III, "a", da CF/88. Contraminuta pelo Ministério Público do Estado da Bahia às fls. 383/390. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 407/413 ). No presente agravo, alega a parte a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 427/434). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Não assiste razão ao recorrente quando sustenta a ocorrência do excesso de linguagem, porquanto o juízo limitou-se a apresentar elementos aptos a demonstrarem a prova da materialidade e a indicar, de forma objetiva, a existência de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido.
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