STJ AREsp 2512155
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Tatiane Cristina Correa Morelatto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. No caso concreto, a agravante foi condenada, pelo crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal), à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 15 (quinze) dias-multa. Em seu recurso, a defesa sustentou a nulidade do acórdão proferido pela instância ordinária, alegando negativa de vigência ao art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, ao deixar de aplicar a redução da pena pela confissão espontânea abaixo do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea permite a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal; (ii) avaliar a adequação da decisão que aplicou a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a redução da pena base em razão da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não autoriza a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, conforme disposto na Súmula n. 231/STJ. 4. Tanto o magistrado de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplicaram corretamente a Súmula n. 231/STJ, ao deixarem de reduzir a pena intermediária da agravante aquém do mínimo legal, mesmo diante do reconhecimento da confissão espontânea. 5. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 83/STJ, que autoriza a negativa de seguimento ao recurso quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os prece dentes citados pelo acórdão recorrido e pelas decisões colegiadas reafirmam a solidez da aplicação da Súmula n. 231/STJ e a ausência de razões idôneas para qualquer alteração interpretativa que justifique o overruling (superação do entendimento). IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Tatiane Cristina Correa Morelatto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. No caso concreto, a agravante foi condenada, pelo crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal), à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 15 (quinze) dias-multa. Em seu recurso, a defesa sustentou a nulidade do acórdão proferido pela instância ordinária, alegando negativa de vigência ao art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, ao deixar de aplicar a redução da pena pela confissão espontânea abaixo do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea permite a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal; (ii) avaliar a adequação da decisão que aplicou a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a redução da pena base em razão da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não autoriza a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, conforme disposto na Súmula n. 231/STJ. 4. Tanto o magistrado de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplicaram corretamente a Súmula n. 231/STJ, ao deixarem de reduzir a pena intermediária da agravante aquém do mínimo legal, mesmo diante do reconhecimento da confissão espontânea. 5. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 83/STJ, que autoriza a negativa de seguimento ao recurso quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os prece dentes citados pelo acórdão recorrido e pelas decisões colegiadas reafirmam a solidez da aplicação da Súmula n. 231/STJ e a ausência de razões idôneas para qualquer alteração interpretativa que justifique o overruling (superação do entendimento). IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.