Decisão · STJ

STJ AREsp 2646057

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-15publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIDO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOAO MARQUES DE SOUZA NETO e MARIA APARECIDA LINS DE SOUSA contra a decisão que proferi às fls. 153-155, assim ementada (fl. 153): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO INDEFERIDO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. O Juízo singular, "nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de precatório, posto que já foram devidamente expedidos nos autos do processo 0809847-38.2021.4.05.8000" (fl. 23). Irresignada, a parte ora agravante interpôs agravo de instrumento, que não foi provido, nos termos do acórdão de fls. 56-58, que possui a seguinte ementa (fl. 59): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO, POSTO QUE JÁ HOUVE EXPEDIÇÃO EM OUTROS AUTOS. DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES JÁ REALIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento manejado pelos Particulares em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, deixou de conhecer de embargos de declaração, para manter decisão que indeferiu o pedido de expedição de precatório, posto que já foram devidamente expedidos nos autos do processo 0809847-38.2021.4.05.8000. 2. Nas suas razões recursais, aduziu a parte agravante, em síntese: a) em decisão contraditória, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de expedição de precatório, sob o argumento de que os precatórios já teriam sido expedidos nos autos 0809847-38.2021.4.05.8000; b) ocorre que os autos da ação 0809847-38.2021.4.05.8000, trata-se de recebimento referente a RAV8X, em razão do título obtido na Ação coletiva 0002767-94.2001.4.01.3400. Já na presente ação, busca-se o recebimento da rubrica GIFA, referente ao título da Ação coletiva nº 0039519- 60.2004.4.01.3400, tratando de objetos distintos; c) no processo 0809819-36.2022.4.05.8000, os herdeiros da Acácia Lins de Souza, também pleiteiam o recebimento referente a GIFA, porém ainda não houve a expedição dos precatórios; d) ante o apontado vício, foram opostos embargos de declaração, contudo, o juízo não conheceu dos mesmos, ensejando o presente agravo de instrumento, eis que preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade. 3. No caso, verifica-se que o cumprimento de sentença nº 0810550-66.2021.4.05.8000 tem por objeto a habilitação de sucessores que já havia sido deferida nos autos do processo nº 0809847-38.2021.4.05.8000, razão pela qual nada mais há a ser deferido. 4. Por outro lado, ficou claro nos autos que a providência determinada na decisão agravada no sentido de indeferir o pedido de expedição de precatório, foi para evitar eventual pagamento em duplicidade, posto que já foram devidamente expedidos nos autos do processo 0809847-38.2021.4.05.8000. 5. Agravo de Instrumento improvido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou que "o Acórdão recorrido violou os artigos 502, 503, 505, 506, 507, 508, 1.008, 1.022 e 1.025 todos do CPC, bem como a inobservância da jurisprudência do STJ" (fl. 88). Sustentou que "a ação em que expedido precatório tinha objeto totalmente diferente da presente ação" (fl. 93). Afirmou que foram opostos "embargos de declaração em face da contradição da decisão de primeiro grau, contudo tal recurso não foi nem mesmo conhecido, mesmo diante de cristalina contradição" (fl. 94). Requereu o provimento do recurso para que fosse determinado o prosseguimento do feito e a expedição do precatório. O recurso especial não foi admitido. Agravo em recurso especial às fls. 120-125. A decisão de fls. 153-155 não conheceu do agravo em recurso especial. Neste agravo interno, a parte recorrente alega, em síntese, que o fundamento contido na decisão de inadmissão do apelo nobre "foi devidamente impugnado em sede de agravo em Recurso especial, deixando específico de forma cristalina o porquê da não aplicação da súmula 7 e 182 deste eg. STJ ao recurso" (fl. 164). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIDO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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