STJ AREsp 2403802
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. recurso especial conhecido em parte e desprovido. REVISÃO CRIMINAL. associação para o tráfico DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. inovação recursal. agravo regimental NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 586 do STJ, negar-lhe provimento. 2. No presente regimental, a defesa reitera a tese de violação aos arts. 621, 386, VII, e 155, caput, todos do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação do agravante baseou-se unicamente em interceptação telefônica, na qual o recorrente não figurou como interlocutor das conversas. De outro lado, reafirma a violação ao art. 392, III, do CPP, alegando não ser necessário o revolvimento fático-probatório para acolher a nulidade apontada pela defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação e acolhimento de pretensão defensiva que, em sede de revisão criminal, questiona a impossibilidade da condenação do agravante estar baseada tão somente em interceptações telefônicas. 4. A questão também envolve a possibilidade de reconhecimento de nulidade processual por inversão da ordem de intimação do réu quanto à publicação da sentença condenatória. III. Razões de decidir 5. Verifica-se que, quanto à tese de violação do art. 392, III, do CPP, a defesa não impugna, no presente regimental, o fundamento da decisão agravada consistente na ausência de prequestionamento da matéria. A falta de refutação de fundamento que sustenta a decisão agravada atrai o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 6. Sobre a tese defensiva de impossibilidade de condenação do recorrente com base unicamente em interceptação telefônica na qual o apenado não seria interlocutor, verifica-se que tal questão não foi ventilada, sob essa perspectiva, nas razões de recurso especial. Além de indevida inovação recursal, a referida tese sequer foi objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, o que, de toda forma, impediria a análise por este Sodalício, em razão da ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido . Tese de julgamento: "1. A falta de refutação de fundamento que sustenta a decisão agravada atrai o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada no recurso, com o acréscimo de questões não suscitadas anteriormente". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, 386, VII, 155, e 392, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.008.006/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.435.308/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.481.141/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto VLADIMIR PINHEIRO DE AZEVEDO contra decisão de minha lavra, às fls. 620/625, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar -lhe provimento. No presente regimental (fls. 631/637), a defesa reitera a tese de violação aos arts. 621, 386, VII, e 155, caput, todos do Código de Processo Penal - CPP, afirmando que a condenação do agravante baseou-se unicamente em interceptação telefônica. Alega existir distinguishing em relação ao julgado mencionado na decisão agravada, pois, no caso dos presentes autos, o recorrente não foi interlocutor das conversas. De outro lado, reafirma a violação ao art. 392, III, do CPP, alegando não ser necessário o revolvimento fático-probatório para acolher a nulidade apontada pela defesa. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, a fim de conhecer e prover o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. recurso especial conhecido em parte e desprovido. REVISÃO CRIMINAL. associação para o tráfico DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. inovação recursal. agravo regimental NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 586 do STJ, negar-lhe provimento. 2. No presente regimental, a defesa reitera a tese de violação aos arts. 621, 386, VII, e 155, caput, todos do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação do agravante baseou-se unicamente em interceptação telefônica, na qual o recorrente não figurou como interlocutor das conversas. De outro lado, reafirma a violação ao art. 392, III, do CPP, alegando não ser necessário o revolvimento fático-probatório para acolher a nulidade apontada pela defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação e acolhimento de pretensão defensiva que, em sede de revisão criminal, questiona a impossibilidade da condenação do agravante estar baseada tão somente em interceptações telefônicas. 4. A questão também envolve a possibilidade de reconhecimento de nulidade processual por inversão da ordem de intimação do réu quanto à publicação da sentença condenatória. III. Razões de decidir 5. Verifica-se que, quanto à tese de violação do art. 392, III, do CPP, a defesa não impugna, no presente regimental, o fundamento da decisão agravada consistente na ausência de prequestionamento da matéria. A falta de refutação de fundamento que sustenta a decisão agravada atrai o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 6. Sobre a tese defensiva de impossibilidade de condenação do recorrente com base unicamente em interceptação telefônica na qual o apenado não seria interlocutor, verifica-se que tal questão não foi ventilada, sob essa perspectiva, nas razões de recurso especial. Além de indevida inovação recursal, a referida tese sequer foi objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, o que, de toda forma, impediria a análise por este Sodalício, em razão da ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido . Tese de julgamento: "1. A falta de refutação de fundamento que sustenta a decisão agravada atrai o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada no recurso, com o acréscimo de questões não suscitadas anteriormente". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, 386, VII, 155, e 392, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.008.006/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.435.308/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.481.141/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.