STJ AREsp 2734355
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Reiteração delitiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime patrimonial, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado por induzir a erro um frentista de posto de gasolina, obtendo vantagem ilícita de R$ 170,00, valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. O agravante possui histórico de condenações por crimes patrimoniais. 3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo negou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a reiteração delitiva e o valor do prejuízo, em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso, considerando a reiteração delitiva do agravante e o valor do prejuízo causado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a reiteração delitiva e o valor do prejuízo superior a 10% do salário mínimo afastam a aplicação do princípio da insignificância. 6. A conduta do agravante não atende aos critérios para a aplicação do princípio da insignificância, que exige mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 7. O histórico criminal do agravante, com condenações definitivas por crimes patrimoniais, evidencia a habitualidade delitiva, impedindo a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva e o valor do prejuízo superior a 10% do salário mínimo vigente afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A habitualidade delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de pequeno valor subtraído." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 904.286/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 07/12/2016; STJ, AgRg no AR Esp 1550027/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02/06/2020; STJ, AgRg no R Esp 1.907.574/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 31/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ROGERIO SANTOS CRUZ CORREA, contra a decisão de fls. 388/392 que, fundamentada nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar conhecimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a Defesa reitera os fundamentos expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, aduzindo que o presente recurso merece provimento, fundamentando na inaplicabilidade do óbice da Sú mula n. 83, STJ. Requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido a fim de reconhecer o princípio da insignificância e, consequentemente, absolver o recorrente diante da atipicidade material da conduta (fls. 400/405). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Reiteração delitiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime patrimonial, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado por induzir a erro um frentista de posto de gasolina, obtendo vantagem ilícita de R$ 170,00, valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. O agravante possui histórico de condenações por crimes patrimoniais. 3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo negou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a reiteração delitiva e o valor do prejuízo, em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso, considerando a reiteração delitiva do agravante e o valor do prejuízo causado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a reiteração delitiva e o valor do prejuízo superior a 10% do salário mínimo afastam a aplicação do princípio da insignificância. 6. A conduta do agravante não atende aos critérios para a aplicação do princípio da insignificância, que exige mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 7. O histórico criminal do agravante, com condenações definitivas por crimes patrimoniais, evidencia a habitualidade delitiva, impedindo a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva e o valor do prejuízo superior a 10% do salário mínimo vigente afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A habitualidade delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de pequeno valor subtraído." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 904.286/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 07/12/2016; STJ, AgRg no AR Esp 1550027/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02/06/2020; STJ, AgRg no R Esp 1.907.574/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 31/8/2021.