STJ HC 958311
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO BUSCANDO DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DE AUTORIA. PROVA PRODUZIDA APENAS EM SEDE POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁRTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NESTA ESTREITA VIA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, o paciente foi pronunciado pelo art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. 3. Acórdão no recurso em sentido estrito assentou que a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral. 4. Pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. Precedentes. 5. Revisão premissas fáticas não se mostra viável na via estreita do habeas corpus. 6. Inexistência de teratologia das decisões de origem que demandem concessão da ordem de ofício. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DA SILVA SANTANA contra a decisão de fls. 710-712 que não conheceu do habeas corpus para despronunciar o recorrente. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que não existem ressalvas para a impetração do habeas corpus e que haveria flagrante ilegalidade capaz de incidir a concessão da ordem de ofício. Requer, o final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para a suspensão do processo a fim de que não ocorra a designação de sessão plenária e a despronúncia do paciente. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO BUSCANDO DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DE AUTORIA. PROVA PRODUZIDA APENAS EM SEDE POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁRTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NESTA ESTREITA VIA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, o paciente foi pronunciado pelo art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. 3. Acórdão no recurso em sentido estrito assentou que a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral. 4. Pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. Precedentes. 5. Revisão premissas fáticas não se mostra viável na via estreita do habeas corpus. 6. Inexistência de teratologia das decisões de origem que demandem concessão da ordem de ofício. 7. Agravo regimental improvido.