STJ AREsp 2772855
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 182, 83/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando, assim, a aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) verificar se o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência dominante do STJ, afastando a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 182/STJ, 83/STJ e 284/STF, sob o argumento de que o recorrente não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação aos fundamentos da decisão agravada seja clara, direta e específica, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ. 5. No presente caso, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos expostos no recurso especial, sem atacar diretamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente os óbices da Súmula 182/STJ e da Súmula 83/STJ. 6. A decisão agravada está em consonância com precedentes desta Corte, que exigem a impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo (AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente apresente precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ que demonstrem divergência jurisprudencial ou distinção do caso concreto em relação aos julgados citados na decisão recorrida, o que não foi feito. 8. Quanto à alegação de nulidade da busca domiciliar, o acórdão recorrido concluiu que a diligência foi realizada com consentimento da moradora e que havia fundada suspeita, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que reforça a incidência da Súmula 83/STJ. No caso, a localização das drogas no interior do veículo, a confissão da prática de tráfico, a admissão de que havia mais entorpecentes na residência, bem como a existência de permissão escrita para a diligência policial, constituem causa provável para a busca domiciliar e evidenciam a legalidade da ação policial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de súmula 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela concessão de ofício de habeas corpus (e-STJ fls. 1021-1031) O Ministério Público do Estado do Paraná contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 1035-1040). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 182, 83/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando, assim, a aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) verificar se o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência dominante do STJ, afastando a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 182/STJ, 83/STJ e 284/STF, sob o argumento de que o recorrente não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação aos fundamentos da decisão agravada seja clara, direta e específica, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ. 5. No presente caso, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos expostos no recurso especial, sem atacar diretamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente os óbices da Súmula 182/STJ e da Súmula 83/STJ. 6. A decisão agravada está em consonância com precedentes desta Corte, que exigem a impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo (AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente apresente precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ que demonstrem divergência jurisprudencial ou distinção do caso concreto em relação aos julgados citados na decisão recorrida, o que não foi feito. 8. Quanto à alegação de nulidade da busca domiciliar, o acórdão recorrido concluiu que a diligência foi realizada com consentimento da moradora e que havia fundada suspeita, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que reforça a incidência da Súmula 83/STJ. No caso, a localização das drogas no interior do veículo, a confissão da prática de tráfico, a admissão de que havia mais entorpecentes na residência, bem como a existência de permissão escrita para a diligência policial, constituem causa provável para a busca domiciliar e evidenciam a legalidade da ação policial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido.