STJ AREsp 2601523
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Alegações de nulidade e dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que se alegava negativa de prestação jurisdicional e nulidades processuais em julgamento de apelação criminal. 2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, incisos IV e V, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, e a decisão de apelação foi mantida pelo Tribunal de origem. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, levando à interposição do presente agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, em razão de supostas nulidades processuais e erro na dosimetria da pena. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão do acórdão recorrido em sede de recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois está amparada em jurisprudência dominante do STJ, permitindo a interposição de agravo regimental. 7. A análise de supostas ofensas aos artigos 476, 479 e 480 do CPP demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 315 e 564, V, do CPP, conforme a Súmula 211 do STJ. 9. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, observando-se o inter criminis e as circunstâncias do caso concreto, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a revisão em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, amparada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ. 4. A dosimetria da pena, quando devidamente fundamentada, não pode ser revista em recurso especial, salvo flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 476, 479, 480, 315, 564, V; CP, art. 121, § 2º, IV e V, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/08/2021. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANÍZIO OLIVEIRA DE SOUSA contra decisão por mim proferida, no sentido de conhecer o agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1.696-1.699). Emerge dos autos do referido processo que foi proferida sentença em desfavor do agravante Anizio Oliveira de Sousa, em decorrência da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos IV e V, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Houve Recurso em Sentido Estrito, sendo o recurso desprovido a unanimidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 408-411). Irresignado com o acórdão proferido, Anízio Oliveira de Sousa apresentou Recurso Especial, sustando negativa de prestação jurisdicional com inobservância do artigo 121 §1º e art. 121, § 2º, IV, todos do Código Penal e o art. 593, III, alínea "d", do Código de Processo Penal. O Tribunal Regional Federal da Primeira Região não admitiu o apelo especial. O agravante engendra o presente recurso, argumentando, em síntese, a presença elementos necessários à admissão e julgamento do Recurso Especial. Houve parecer ministerial acostado às e-STJ fls.1.684-1.694, sendo que ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso. Na sequência, este Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls.1.696-1.699). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 1.704-1.718), em que a defesa, aponta inicialmente a existência de erro material, ao constar no relatório da decisão agravada a informação da insurgência quanto o acórdão dos embargos de declaração, quando de fato a insurgência do recorrente é contra o acórdão que julgou apelação. Afirma, ainda, haver necessidade, no caso, de superação das Súmulas 7 e 83 /STJ e que as matérias de insurgência foram prequestionadas, afastando a incidência da Súmula 211 do STJ. Sustenta está demonstrado o prejuízo em decorrência da utilização de reportagem durante sessão plenária do Tribunal do Júri, pelo Ministério Público Federal bem como existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena (vetoriais da culpabilidade e consequências do delito e o quantum de diminuição de pena em decorrência do reconhecimento da tentativa). Alega a não incidência da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que "A defesa fez o devido registro em ata. Basta para a análise das nulidades processuais a leitura da ata e das decisões recorridas. Deve ser afastada a Súmula 07 do STJ.(..) Trata-se de observância do devido processo legal e do respeito às regras do jogo, que nada se relaciona com matéria fático probatória. Que a acusação sustentou fora dos limites da pronúncia e exibiu documento que não foi juntado no tríduo legal é fato incontroverso, devidamente registrado em ata. Desnecessário, pois, o revolvimento de matéria fático-probatória". Também sustenta a não incidência da Súmula 83 do STJ, afirmando "todas as teses suscitadas estão respaldadas na jurisprudência desta Corte, principalmente quanto ao vício de fundamentação por adoção do parecer do MP sem acréscimo de fundamentação, a jurisprudência é consolidada pela 3ª Seção. (..).De outro lado, cabe destacar que a orientação da jurisprudência desta Corte é justamente no sentido do que está sendo alegado no apelo especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ." Ademais, defende a não aplicação da Súmula 211 do STJ, argumentando "vício de fundamentação no acórdão que julgou a apelação. O STF já decidiu que quando opostos embargos de declaração para suprir omissão e o tribunal se nega a supri-la, por entendê-la inexistente, é permitida a interposição de recurso sobre a matéria dos embargos. Sustenta a decisão agravada que quanto à alegada ofensa aos artigos 315 e 564, V do Código de Processo Penal, não foi cumprido o requisito do prequestionamento. Todavia, sem razão. Em razão desta ausência de fundamentação no acórdão da apelação, foram interpostos embargos de declaração apontando a existência de omissões e contradições na decisão, justamente para os fins de prequestionamento da matéria." Ainda, apresenta argumentos sustentando estarem demonstrados prejuízo pelo fato do Ministério Público Federal usar documento (reportagem) em plenário, no seguinte sentido "utilização de reportagem contendo prova técnica que se relaciona com os fatos. Jurado julga pela íntima convicção. Prejuízo demonstrado. (..)Contudo, nos termos do pas de nullité sans grief, tem-se que o prejuízo no caso dos autos é inquestionável." Por fim, o agravante tece fundamentação, defendendo, ser teratológica a dosimetria da pena, ou seja, "todas as questões suscitados no recurso especial podem ser apreciadas pela mera leitura das decisões, sendo desnecessário o aprofundamento da prova. A existência de flagrante ilegalidade e teratologia na dosimetria da pena é apreciada, inclusive, em sede de habeas corpus. Sustenta, por fim, que a pretensão recursal no tocante à dosimetria da pena seria incompatível com a natureza do recurso especial, enquanto demandaria reapreciação de prova. Entretanto, entende a defesa, na linha do que decide esta Corte Superior, que se está diante de flagrante ilegalidade e teratologia na dosimetria da pena a ser apreciada, inclusive de ofício e após o trânsito em julgado, como tem sido decidido nesta Corte." É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Alegações de nulidade e dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que se alegava negativa de prestação jurisdicional e nulidades processuais em julgamento de apelação criminal. 2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, incisos IV e V, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, e a decisão de apelação foi mantida pelo Tribunal de origem. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, levando à interposição do presente agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, em razão de supostas nulidades processuais e erro na dosimetria da pena. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão do acórdão recorrido em sede de recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois está amparada em jurisprudência dominante do STJ, permitindo a interposição de agravo regimental. 7. A análise de supostas ofensas aos artigos 476, 479 e 480 do CPP demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 315 e 564, V, do CPP, conforme a Súmula 211 do STJ. 9. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, observando-se o inter criminis e as circunstâncias do caso concreto, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a revisão em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, amparada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ. 4. A dosimetria da pena, quando devidamente fundamentada, não pode ser revista em recurso especial, salvo flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 476, 479, 480, 315, 564, V; CP, art. 121, § 2º, IV e V, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/08/2021.