Decisão · STJ

STJ AREsp 2356217

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-05-11publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE IMPRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estar devidamente comprovada a materialidade do delito de homicídio qualificado, além de existirem indícios suficientes de autoria, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante ou impronunciá-lo, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Verifica-se que a defesa não argumentou especificamente de que forma não demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem. No caso, deveria ele demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão de origem, o que não aconteceu. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS SANTOS SILVA contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 496/501). Depreende-se dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do crime descrito no art. 121, §2º, incisos II e IV, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal. Foi negado provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa (e-STJ fl. 428): Recurso em Sentido Estrito Réu pronunciado por homicídio qualificado tentado Materialidade da infração comprovada e suficientes indícios de autoria Prevalência do in dubio pro societate nesta fase processual Alegação de legítima defesa que não restou comprovada de forma cabal, ensejando a submissão do caso ao Conselho de Jurados Qualificadoras não manifestamente improcedentes, que, portanto, não podem ser afastadas de pronto Recurso improvido. A defesa interpôs então recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual alegou violação ao art. artigo 23, II, do Código Penal, bem como aos artigos 414, 415, IV, e 564, V, do Código de Processo Penal, "notadamente pelo fato de a Decisão atacada não debater suficientemente a incidência de causa excludente da ilicitude, ensejadora de absolvição sumária, a ausência de materialidade e a desqualificação." (e-STJ fls. 443). Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio do presente agravo. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 491/494). Nesta Corte Superior, o agravo não foi conhecido, em decorrência da incidência da Súmula n. 7/STJ. Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o recorrente reitera a fundamentação trazida à baila no recurso especial e no agravo em recurso especial. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE IMPRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estar devidamente comprovada a materialidade do delito de homicídio qualificado, além de existirem indícios suficientes de autoria, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante ou impronunciá-lo, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Verifica-se que a defesa não argumentou especificamente de que forma não demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem. No caso, deveria ele demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão de origem, o que não aconteceu. 4. Agravo regimental desprovido.
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