Decisão · STJ

STJ REsp 1977718

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-12-07publicado em 2025-02-25
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. LIMITAÇÃO DE 30%. EMPRESA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. contra acórdão de relatoria da eminente Ministra Assusete Magalhães que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 1280-1281): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. NATUREZA JURÍDICA. BENEFÍCIO FISCAL. LIMITAÇÃO DE 30%. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA INATACADOS, NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora Agravante, com o objetivo de aproveitar integralmente os prejuízos fiscais de empresa incorporada - Arras Comércio de Alimentos Ltda -, ao fundamento de que a restrição legal de utilização de até 30% dos prejuízos fiscais acumulados só faz sentido no contexto da continuidade da empresa, o que não ocorre no caso de extinção por incorporação, hipótese dos autos, razão pela qual seria lídima, como pretende, a utilização de todo o prejuízo fiscal da empresa incorporada, sem a trava dos 30% III. No caso, a decisão monocrática impugnada conheceu em parte e, nesta parcela, proveu o recurso da Fazenda Nacional, ao fundamento de que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a limitação da compensação em 30% dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores, para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) e do Imposto de Renda, não se encontra eivada de ilegalidade" (STJ, AgInt no REsp 1.481.696/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/04/2021), citando igualmente, precedentes no sentido de que "havendo norma expressa que limita a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e bases de cálculo negativas da CSLL a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem nenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de extinção da empresa, não pode o Judiciário se substituir ao legislador e, fazendo uma interpretação extensiva da legislação tributária, ampliar a fruição de um benefício fiscal" (STJ, REsp 1.805.925/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2020). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.925.025/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2021. IV. Nas razões do agravo interno, contudo, a parte agravante cinge-se a postular que "não se discute a legalidade do limite de 30% estabelecido pela norma infraconstitucional como regra geral, mas, sim, a exceção de sua aplicabilidade em se tratando de empresa extinta por incorporação". V. A fundamentação da decisão agravada, deste modo, restou incólume. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. Sustenta a parte Embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissões quanto aos fundamentos do agravo interno que impugnaram a decisão monocrática e quanto à efetiva controvérsia do presente caso. (fls. 1295-1300) Argumenta que a manutenção do aresto embargado implica afronta aos arts. 5º, incisos, II, LIV e LV, 93, inciso IX, 145, § 1º, 150, incisos I, II e III, e 153, § 2º, todos da Constituição Federal de 1988. Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 1308). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. LIMITAÇÃO DE 30%. EMPRESA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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