STJ REsp 2062899
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL.ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A MAJORANTE PREVISTA NO ART 157, §2º-A, I, CP. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que afastou a majorante do emprego de arma de fogo em crime de roubo, sob o fundamento de ausência de apreensão e perícia da arma. 2. A sentença de primeiro grau havia reconhecido a majorante com base no depoimento da vítima, que afirmou que o acusado portava uma pistola, considerando desnecessária a apreensão da arma para a incidência da majorante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia do artefato, com base em outros elementos de prova, como o depoimento da vítima. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já firmou entendimento de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que comprovem sua utilização no roubo, como no caso dos autos. 5. O depoimento da vítima, que afirmou que o acusado portava uma arma de fogo, é considerado prova suficiente para a aplicação da majorante, conforme entendimento consolidado nos precedentes do Tribunal. 6. Parecer do MPF favorável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para restabelecer a dosimetria da pena com a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, fixando a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 dias-multa. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 445-448): "Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 322-343), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 301-310), objetivando a reforma do acórdão para fazer incidir a circunstância da utilização da arma de fogo na prática de roubo por JULIO CESAR RODRIGUES DA SILVA, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - JUÍZO DE CENSURA PELO ARTIGO 157, §2º-A, INCISO I, DO CP - PLEITO DEFENSIVO, QUE ESTÁ VOLTADO, TÃO SÓ, AO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COM A APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA E A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO - CERTEZA QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE DELITIVA - LESADO QUE RECONHECEU O APELANTE, PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, PESSOALMENTE, E REPISA, EM JUÍZO; E É CATEGÓRICO EM DETALHAR A DINÂMICA DELITIVA, DESDE A FASE INVESTIGATIVA, RELATANDO QUE FOI ABORDADO PELO APELANTE, O QUAL LHE MOSTROU A TORNOZELEIRA NA PERNA E UM VOLUME NA CINTURA, SEGURANDO O QUE SERIA O CABO DE UMA ARMA DE FOGO E PEDINDO SEU CELULAR E ALIANÇA, OS QUAIS FORAM ENTREGUES - APELANTE QUE CONFESSA A PRÁTICA DELITIVA, AFASTANDO, SOMENTE, O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, AO REALÇAR QUE UTILIZOU UM BONÉ NA CINTURA PARA SIMULAR QUE ESTAVA ARMADO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE É FIRME E ROBUSTO, MORMENTE FACE À PROVA ORAL, REPRESENTADA PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, SOMADAS À CONFISSÃO DO APELANTE - ENTRETANTO, ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE, NO TOCANTE AO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DESCRITA NO ARTIGO 157, § 2º-A, INCISO I, DO CP, POIS, EM QUE PESE A NARRATIVA DA VÍTIMA ACERCA DA ABORDAGEM DO APELANTE, MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NÃO HÁ EM SEU RELATO UMA MAIOR DESCRIÇÃO APTA A CONFERIR AUTENTICIDADE À REFERIDA ARMA - RECORRENTE QUE ASSEVEROU QUE NÃO SE TRATAVA DE UMA ARMA DE FOGO E SIM DE UM BONÉ QUE FOI UTILIZADO PARA SIMULAR O PORTE DE ARMA, NÃO HAVENDO, ASSIM, CERTEZA DE QUE SE TRATAVA DE UM ARMAMENTO LESIVO; O QUE LEVA AO AFASTAMENTO DA REFERIDA MAJORANTE - MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, PELO ARTIGO 157, CAPUT, DO CP, QUE SE IMPÕE; SOBRE O QUAL, NÃO HÁ DIVERGÊNCIA RECURSAL. DOSIMETRIA QUE SE REFAZ. NA 1ª FASE, A PENA-BASE SEGUE RETIDA EM SEU PATAMAR MÍNIMO, 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, COMO OPERADO EM 1º GRAU, EIS QUE AS CONSIDERAÇÕES JUDICIAIS SÃO FAVORÁVEIS AO APELANTE. NA 2ª FASE, FOI RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO, ENTRETANTO, SEM REFLETIR NA REPRIMENDA, QUE JÁ SE ENCONTRA NO MÍNIMO LEGAL, FACE À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO C. STJ. NA 3ª FASE, EM SENDO AFASTADO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, TORNA-SE DEFINITIVA A REPRIMENDA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS- MULTA. REGIME QUE SE ALTERA, AO ABERTO, FACE AO QUANTITATIVO, E À VALORAÇÃO POSITIVA, NA 1ª FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. À UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO, RELACIONADA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ALTERANDO A DOSIMETRIA, E O REGIME PRISIONAL, PARA O ABERTO." A parte recorrente alega violação aos arts. 157, § 2º- A, I, do Código Penal, bem como aos arts. 155, 158, 167 e 564, III, b, todos do Código de Processo Penal. Argumenta que não há que se falar em "imprescindibilidade da apreensão e perícia da arma que venha a ser utilizada pelo agente na prática do crime de roubo para caracterizar a majorante do artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal" (fl. 332). Admitida a irresignação." O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 445-453) É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL.ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A MAJORANTE PREVISTA NO ART 157, §2º-A, I, CP. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que afastou a majorante do emprego de arma de fogo em crime de roubo, sob o fundamento de ausência de apreensão e perícia da arma. 2. A sentença de primeiro grau havia reconhecido a majorante com base no depoimento da vítima, que afirmou que o acusado portava uma pistola, considerando desnecessária a apreensão da arma para a incidência da majorante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia do artefato, com base em outros elementos de prova, como o depoimento da vítima. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já firmou entendimento de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que comprovem sua utilização no roubo, como no caso dos autos. 5. O depoimento da vítima, que afirmou que o acusado portava uma arma de fogo, é considerado prova suficiente para a aplicação da majorante, conforme entendimento consolidado nos precedentes do Tribunal. 6. Parecer do MPF favorável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para restabelecer a dosimetria da pena com a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, fixando a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 dias-multa.