Decisão · STJ

STJ REsp 2075460

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-29publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Luís Ricardo Ignácio e Pedro Azevedo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação dos recorrentes pelo crime de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, incs. I e IV, do Código Penal), fixando as penas em: (i) 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa, para Luís Ricardo Ignácio; e (ii) 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, para Pedro Azevedo. Ambos os réus pleiteiam a reforma da decisão. Luís Ricardo Ignácio impugna a dosimetria da pena, alegando: (i) violação ao art. 59 do CP, por exasperação desproporcional da pena-base; (ii) negativa de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP); e (iii) fixação de regime inicial fechado sem fundamentação concreta. Pedro Azevedo argumenta pela nulidade do reconhecimento fotográfico, sob alegação de violação ao art. 226 do CPP e de que sua condenação teria sido baseada exclusivamente em tal prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a pena-base foi exasperada em desconformidade com o art. 59 do Código Penal; (ii) verificar se a confissão espontânea de Luís Ricardo Ignácio deve ser reconhecida como atenuante, com compensação proporcional à agravante da reincidência, considerando sua multirreincidência; (iii) analisar se o regime inicial fechado foi fixado em violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e às Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF; e (iv) apurar se houve nulidade no reconhecimento fotográfico do acusado Pedro Azevedo, comprometendo a validade de sua condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena é regida pelo princípio da discricionariedade vinculada, exigindo fundamentação concreta e adequada para qualquer exasperação. No caso, a pena-base foi exasperada por duas circunstâncias judiciais negativadas: culpabilidade e maus antecedentes. A culpabilidade foi valorada com base na qualificadora excedente (rompimento de obstáculo), enquanto os maus antecedentes foram comprovados por condenações definitivas. Tal fundamentação atende aos critérios legais e jurisprudenciais, não configurando bis in idem. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido de que a confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, desde que tenha servido como um dos fundamentos para a condenação, conforme Súmula 545/STJ. No caso, o recorrente Luís Ricardo Ignácio confessou parcialmente os fatos, colaborando para o esclarecimento da prática delitiva. Assim, reconhece-se a atenuante, com compensação proporcional à agravante da reincidência, considerando sua multirreincidência. 5. Em relação ao regime inicial fechado imposto a Luís Ricardo Ignácio, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a escolha, com base na gravidade concreta do delito e na reincidência, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e as Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. Inexistem razões para alterar a decisão. 6. Quanto ao recurso de Pedro Azevedo, verifica-se que sua condenação não foi baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em conjunto probatório que incluiu outros elementos de prova colhidos nos autos, como testemunhos e materiais apreendidos. Assim, não há nulidade a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial de Pedro Azevedo não conhecido. Recurso especial de Luís Ricardo Ignácio parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la proporcionalmente com a agravante da reincidência, readequando sua pena para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão. Mantidas as demais disposições do acórdão. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUIS RICARDO IGNACIO e PEDRO AZEVEDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que negou provimento aos recursos de apelação criminal, mantendo a condenação dos recorrentes Luís Ricardo Ignácio à pena de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, e Pedro Azevedo à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, incursos no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal (crime de furto qualificado). Contra esse acórdão, interpôs-se o presente recurso especial pela defesa de PEDRO AZEVEDO com base nas alínea a e c, do art. 105, inc. III, da CF alegando, em síntese: (i) violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, sob a alegação de que o reconhecimento fotográfico do acusado foi realizado de maneira irregular e em desrespeito aos procedimentos previstos neste artigo, o que torna a prova nula e insuficiente para fundamentar a condenação; (ii) violação ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal, pois a condenação teria sido baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico, contrariando o dispositivo que exige provas concretas e robustas para sustentar uma condenação e (iii) dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 528/540). No mesmo sentido, a defesa de LUIS RICARDO IGNACIO interpôs recurso especial com base nas alínea a e c, do art. 105, inc. III, da CF alegando, em síntese: (i) violação ao art. 59 do Código Penal, na medida em que a pena-base foi exasperada de forma desproporcional, considerando indevidamente qualificadoras como circunstâncias judiciais negativas, configurando bis in idem; (ii) violação ao artigo 65, III, "d", do Código Penal, em razão da não aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo quando utilizada como fundamento para a condenação; (iii) contrariedade ao Art. 33, §2º, "a", "b", "c" e §3º, do Código Penal, por ter sido fixado regime inicial fechado sem fundamentação concreta, contrariando a proporcionalidade e os precedentes das Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF, (iv) violação ao art. 155, §1º, do Código Penal, sustentando a inaplicabilidade da causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno em casos de furto qualificado, em razão da sua posição topográfica e do entendimento de que não é cabível interpretação extensiva em desfavor do réu e, por fim, (v) dissídio jurisprudencial. As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (e-STJ fls. 567/605 e 606/625). O recurso de PEDRO AZEVEDO não foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 652/653) e o recurso de LUIZ RICARDO IGNARIO foi admitido parcialmente pelo Tribunal de origem com base no no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em relação à suscitada negativa de vigência aos artigos 59 e 65, III, "d", ambos do Código Penal (e-STJ fls. 654/656). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do Recurso Especial de PEDRO AZEVEDO e pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso Especial de LUIS RICARDO IGNACIO, apenas para reconhecer, na dosimetria da pena, a atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, readequando-se a sanção aplicada (e-STJ fls. 666/676). EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Luís Ricardo Ignácio e Pedro Azevedo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação dos recorrentes pelo crime de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, incs. I e IV, do Código Penal), fixando as penas em: (i) 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa, para Luís Ricardo Ignácio; e (ii) 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, para Pedro Azevedo. Ambos os réus pleiteiam a reforma da decisão. Luís Ricardo Ignácio impugna a dosimetria da pena, alegando: (i) violação ao art. 59 do CP, por exasperação desproporcional da pena-base; (ii) negativa de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP); e (iii) fixação de regime inicial fechado sem fundamentação concreta. Pedro Azevedo argumenta pela nulidade do reconhecimento fotográfico, sob alegação de violação ao art. 226 do CPP e de que sua condenação teria sido baseada exclusivamente em tal prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a pena-base foi exasperada em desconformidade com o art. 59 do Código Penal; (ii) verificar se a confissão espontânea de Luís Ricardo Ignácio deve ser reconhecida como atenuante, com compensação proporcional à agravante da reincidência, considerando sua multirreincidência; (iii) analisar se o regime inicial fechado foi fixado em violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e às Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF; e (iv) apurar se houve nulidade no reconhecimento fotográfico do acusado Pedro Azevedo, comprometendo a validade de sua condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena é regida pelo princípio da discricionariedade vinculada, exigindo fundamentação concreta e adequada para qualquer exasperação. No caso, a pena-base foi exasperada por duas circunstâncias judiciais negativadas: culpabilidade e maus antecedentes. A culpabilidade foi valorada com base na qualificadora excedente (rompimento de obstáculo), enquanto os maus antecedentes foram comprovados por condenações definitivas. Tal fundamentação atende aos critérios legais e jurisprudenciais, não configurando bis in idem. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido de que a confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, desde que tenha servido como um dos fundamentos para a condenação, conforme Súmula 545/STJ. No caso, o recorrente Luís Ricardo Ignácio confessou parcialmente os fatos, colaborando para o esclarecimento da prática delitiva. Assim, reconhece-se a atenuante, com compensação proporcional à agravante da reincidência, considerando sua multirreincidência. 5. Em relação ao regime inicial fechado imposto a Luís Ricardo Ignácio, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a escolha, com base na gravidade concreta do delito e na reincidência, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e as Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. Inexistem razões para alterar a decisão. 6. Quanto ao recurso de Pedro Azevedo, verifica-se que sua condenação não foi baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em conjunto probatório que incluiu outros elementos de prova colhidos nos autos, como testemunhos e materiais apreendidos. Assim, não há nulidade a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial de Pedro Azevedo não conhecido. Recurso especial de Luís Ricardo Ignácio parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la proporcionalmente com a agravante da reincidência, readequando sua pena para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão. Mantidas as demais disposições do acórdão.
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