Decisão · STJ

STJ AREsp 2464964

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-13publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PENAIS. PRISÃO PREVENTIVA SEGUIDA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO COMO TERMO INICIAL. DEVE SER CONSIDERADA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a agravante questiona a data-base para concessão de benefícios penais, defendendo que deveria ser considerada a data da prisão preventiva e não a data do início do cumprimento definitivo da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a data da prisão preventiva deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios penais, mesmo após a acusada ter sido solta provisoriamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data-base para a progressão de regime deve ser a da última prisão efetiva, e não a da prisão preventiva inicial, quando o acusado foi posteriormente beneficiado com liberdade provisória. 4. Considerar a data da prisão preventiva como termo inicial para benefícios penais, em casos de soltura durante o curso do processo, implicaria considerar como pena cumprida o período em que o réu esteve em liberdade provisória, o que contraria a jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PENAIS. PRISÃO PREVENTIVA SEGUIDA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO COMO TERMO INICIAL. DEVE SER CONSIDERADA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a agravante questiona a data-base para concessão de benefícios penais, defendendo que deveria ser considerada a data da prisão preventiva e não a data do início do cumprimento definitivo da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a data da prisão preventiva deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios penais, mesmo após a acusada ter sido solta provisoriamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data-base para a progressão de regime deve ser a da última prisão efetiva, e não a da prisão preventiva inicial, quando o acusado foi posteriormente beneficiado com liberdade provisória. 4. Considerar a data da prisão preventiva como termo inicial para benefícios penais, em casos de soltura durante o curso do processo, implicaria considerar como pena cumprida o período em que o réu esteve em liberdade provisória, o que contraria a jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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