Decisão · STJ

STJ REsp 2124527

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-21publicado em 2025-02-25
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento ao apelo ministerial, mantendo a condenação do réu apenas pelo crime de posse ilegal de acessório de uso restrito, absorvendo o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. 2. Fato relevante. Na residência do condenado, foram encontrados, em um mesmo contexto fático, arma de fogo de uso permitido e acessório de uso restrito. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu pela configuração de crime único, aplicando o princípio da consunção, por considerar que os delitos tutelam o mesmo bem jurídico, a segurança pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da consunção entre os delitos de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de acessório de uso restrito, previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2006, ou se deve ser reconhecido o concurso material ou formal entre eles. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, inviabilizando o reconhecimento de crime único quando o agente é denunciado por infração a mais de um dispositivo legal. 6. A aplicação do concurso formal é cabível, pois os delitos foram cometidos mediante uma única conduta e no mesmo contexto fático, além de ofenderem bens jurídicos distintos, não sendo possível a absorção de um pelo outro. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2006. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fls. 348-349): Tratam os autos de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que restaram assim ementados (e-STJ, fls. 415-431): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO - CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 10.826/03 - IMPOSSIBILIDADE - NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DOS ART. 12 E ART. 16, CAPUT, AMBOS DA LEI 10.826/03 - APREENSÃO EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO - ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. Apreendidas na mesma ocasião munições de uso permitido e munições de uso restrito, imperioso o reconhecimento de crime único, devendo o mais grave absorver o outro delito. Caso comprovada a impossibilidade de cumprimento da prestação pecuniária conforme determinada na sentença condenatória, o Juízo competente (da Execução) poderá deferir seu parcelamento ou alteração, por aplicação analógica do art. 169, § 1º, da LEP EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO - INADMISSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE. Não cabem embargos de declaração opostos com o nítido propósito de se questionar o acerto da decisão, devendo eventual irresignação contra o mérito do julgamento ser discutida em via própria. Os embargos de declaração têm os seus limites estabelecidos pelo art. 619 do CPP, sendo inadmissível o prequestionamento da matéria exposta sem que haja demonstração de qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. 2. No apelo extremo, alega o recorrente violação aos artigos 12 e 16 da Lei n.º 10.826/ 2003, sustentando a inaplicabilidade do princípio da consunção entre os delitos de posse e porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, considerada a natureza distinta dos bens jurídicos tutelados (e-STJ, fls. 322-332). 3. As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fls. 336). 4. Remetidos os autos a esse C. STJ, vieram, então, com vista ao Ministério Público Federal. É o Relatório. A parte recorrente busca, em suma, o afastamento da consunção aplicada pelo acórdão recorrido, com o reconhecimento do concurso material em relação aos crimes previstos nos arts. 12 e 16, ambos da Lei n. 10.826/2006. O parecer do MPF é pelo provimento do recurso especial (fls. 348-352). E o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento ao apelo ministerial, mantendo a condenação do réu apenas pelo crime de posse ilegal de acessório de uso restrito, absorvendo o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. 2. Fato relevante. Na residência do condenado, foram encontrados, em um mesmo contexto fático, arma de fogo de uso permitido e acessório de uso restrito. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu pela configuração de crime único, aplicando o princípio da consunção, por considerar que os delitos tutelam o mesmo bem jurídico, a segurança pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da consunção entre os delitos de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de acessório de uso restrito, previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2006, ou se deve ser reconhecido o concurso material ou formal entre eles. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, inviabilizando o reconhecimento de crime único quando o agente é denunciado por infração a mais de um dispositivo legal. 6. A aplicação do concurso formal é cabível, pois os delitos foram cometidos mediante uma única conduta e no mesmo contexto fático, além de ofenderem bens jurídicos distintos, não sendo possível a absorção de um pelo outro. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2006.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →