STJ AREsp 2581247
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais federais supostamente violados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados nas razões do recurso especial implica em deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação de dispositivos legais federais violados implica em deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados nas razões do recurso especial implica em deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, arts. 33, § 2º, e 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.453.904/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NILSON OCIMAR FERRARI, contra decisão da PRESIDÊNCIA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 528/529), uma vez que o agravante deixou de indicar nas razões do apelo nobre, precisamente, os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio jurisprudencial (óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF), trazendo apenas dispositivos constitucionais. Em suas razões recursais (fls. 534/540), o agravante alega que "mesmo que não tenham sido expressamente mencionados os artigos violados da lei federal, a violação as suas disposições foram abordadas" (fl. 535). Salienta que "eventual menção à Constituição Federal teve somente o objetivo de complementar os dizeres da defesa, ao passo que não utilizou como fundamento autônomo princípio ou dispositivo constitucional, restando plenamente possível a admissão do Recurso Especial" (fl. 537). Aponta que foi indicada a violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP, objetivando a absolvição do recorrente. Aduz, ainda, ofensa aos arts. 33, § 2º, e 59, ambos do Código Penal - CP e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado para admitir e dar provimento ao recurso especial. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls.553/557). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais federais supostamente violados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados nas razões do recurso especial implica em deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação de dispositivos legais federais violados implica em deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados nas razões do recurso especial implica em deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, arts. 33, § 2º, e 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.453.904/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024.