Decisão · STJ

STJ HC 783881

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-11-08publicado em 2025-02-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORP ECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido denúncias anônimas e, em conversas com a esposa do agente, esta teria autorizado o ingresso na residência, onde apreenderam 130g (cento e trinta gramas) de maconha e 16 (dezesseis) munições com o ora agravado. 4. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/10/2021, grifei). 5. Na presente hipótese, a esposa do agravado afirmou, em juízo, que "começaram a bater na porta e na janela, falando que iam jogar granada na casa; que ficou com medo porque a filha estava no local; que os policiais abriram a sua porta, mas não sabe como; que eles entraram com a arma em punho; que pediu aos policiais que abaixassem a arma, mas eles não abaixaram", argumentação contraposta à dos policiais militares, motivo pelo qual a lei prevê a necessidade de testemunhas presenciais para corroborar as alegações estatais, o que não ocorreu no caso em tela. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que concedi a ordem, em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ANDERSON LUIZ CUNHA DRUMOND no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0094050-78.2021.8.19.0001, relatora a Desembargadora Mônica Tolledo de Oliveira). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa (e-STJ fls. 17/24). Segundo consta, ele foi apreendido em posse de 130g (cento e trinta gramas) de maconha contendo as inscrições "V.E RC CV-A BRABA-20" e "V.E RC CV-A BRABA-30 QUEM MANDA É A", além de munições de arma de fogo, quais sejam, 2 (dois) componentes Taurus calibre 9mm; 7 (sete) munições CBC; cartucho intacto calibre 9mm; 4 (quatro) munições CBC; cartucho intacto calibre 12; 1 (uma) munição CBC; e cartucho intacto calibre .40 (e-STJ fl. 17). Irresignadas, apelaram as partes, sendo os recursos desprovidos (e-STJ fls. 45/46). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista a alegada ilicitude de prova consistente em indevida invasão de domicílio. Sustenta que a autorização franqueada pela sua companheira foi viciada e que "a alegação de que .. era foragido da Justiça não se presta a legitimar o modus operandi dos policiais neste caso penal. Isso, porque, ainda que, por hipótese, se admitisse que a finalidade da diligência foi a de dar cumprimento aos mandados de prisão expedidos em desfavor do Paciente, os policiais não poderiam ter efetuado buscas na residência de sua companheira, SEM MANDADO JUDICIAL com essa finalidade" (e-STJ fls. 12/13). Diante dessas considerações, pede a concessão da ordem para reconhecer a nulidade apontada. Liminar indeferida (e-STJ fls. 94/95). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 98/103). É o relatório. No presente agravo, alega a parte que havia fundadas razões para o ingresso no domicílio, além de a entrada dos agentes policiais ter sido autorizada. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORP ECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido denúncias anônimas e, em conversas com a esposa do agente, esta teria autorizado o ingresso na residência, onde apreenderam 130g (cento e trinta gramas) de maconha e 16 (dezesseis) munições com o ora agravado. 4. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/10/2021, grifei). 5. Na presente hipótese, a esposa do agravado afirmou, em juízo, que "começaram a bater na porta e na janela, falando que iam jogar granada na casa; que ficou com medo porque a filha estava no local; que os policiais abriram a sua porta, mas não sabe como; que eles entraram com a arma em punho; que pediu aos policiais que abaixassem a arma, mas eles não abaixaram", argumentação contraposta à dos policiais militares, motivo pelo qual a lei prevê a necessidade de testemunhas presenciais para corroborar as alegações estatais, o que não ocorreu no caso em tela. 6. Agravo regimental desprovido.
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