STJ RHC 208056
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Manutenção de prisão preventiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, condenado por tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo. 2. O juízo de primeiro grau negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a reincidência do acusado e a apreensão de armas de fogo e drogas. 3. O acórdão impugnado destacou a fundamentação da prisão preventiva na garantia da ordem pública, devido à reincidência e à quantidade de droga apreendida, além da presença de armas de fogo, indicando periculosidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do recorrente, com base na garantia da ordem pública, está devidamente fundamentada, considerando a reincidência, a quantidade de droga apreendida e a presença de armas de fogo. III. Razões de decidir 5. A manutenção da prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base na garantia da ordem pública, devido à reincidência do recorrente e à apreensão de armas de fogo e drogas, indicando risco de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reincidência constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por ocasião da sentença condenatória. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inviável, dado que a periculosidade do recorrente não garantiria a ordem pública com sua soltura. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é justificada pela garantia da ordem pública, especialmente em casos de reincidência e apreensão de armas de fogo e drogas. 2. A reincidência é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a periculosidade do recorrente não garante a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 492.181/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019; STJ, AgRg no HC 735.713/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022. . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ANTONIO DE JESUS contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante alega que não haveria fundamentação idônea para negar-lhe o direito de recorrer da sentença condenat ória em liberdade, ressaltando a apreensão de quantidade não elevada de droga (190g de maconha). Aduz, ainda, que a reincidência não seria fundamento suficiente para a prisão preventiva, pois o prazo depurador de cinco anos (art. 64, I, do Código Penal) seria completado em 16/08/2024, tratando-se de condenação antiga. Ressalta que "o agravante utiliza uma prótese na perna há 15 anos, o que exige cuidados médicos específicos incompatíveis com o ambiente prisional" (e-STJ, fl. 136). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Manutenção de prisão preventiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, condenado por tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo. 2. O juízo de primeiro grau negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a reincidência do acusado e a apreensão de armas de fogo e drogas. 3. O acórdão impugnado destacou a fundamentação da prisão preventiva na garantia da ordem pública, devido à reincidência e à quantidade de droga apreendida, além da presença de armas de fogo, indicando periculosidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do recorrente, com base na garantia da ordem pública, está devidamente fundamentada, considerando a reincidência, a quantidade de droga apreendida e a presença de armas de fogo. III. Razões de decidir 5. A manutenção da prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base na garantia da ordem pública, devido à reincidência do recorrente e à apreensão de armas de fogo e drogas, indicando risco de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reincidência constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por ocasião da sentença condenatória. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inviável, dado que a periculosidade do recorrente não garantiria a ordem pública com sua soltura. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é justificada pela garantia da ordem pública, especialmente em casos de reincidência e apreensão de armas de fogo e drogas. 2. A reincidência é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a periculosidade do recorrente não garante a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 492.181/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019; STJ, AgRg no HC 735.713/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022. .