STJ AREsp 2690938
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 83 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em que se discute a validade da busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, bem como a suficiência de provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e veicular realizada no caso concreto foi legítima, considerando os elementos fáticos que indicaram fundada suspeita; (ii) verificar se há provas suficientes para a manutenção da condenação ou se seria necessário o reexame do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e veicular, regida pelos arts. 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, é legítima quando realizada com base em fundadas razões, que devem estar respaldadas em elementos concretos e objetivos do caso. 4. No caso, os policiais militares, durante patrulhamento de rotina, observaram o comportamento suspeito dos recorrentes, que tentaram empreender fuga em veículo após avistarem a viatura policial. O veículo foi interceptado, e a abordagem resultou na apreensão de 163,60 gramas de maconha, configurando fundada suspeita suficiente para justificar a busca. 5. O conjunto probatório, formado pelos depoimentos dos policiais, o flagrante da tentativa de fuga e a apreensão da droga em quantidade significativa, é suficiente para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, conforme entendimento consolidado desta Corte. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que legitima buscas pessoais e veiculares em casos de fundada suspeita e reconhece a suficiência probatória para condenações baseadas em elementos robustos. Tal alinhamento atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ, que impede a reforma de decisões em harmonia com a jurisprudência do Tribunal. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 83 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em que se discute a validade da busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, bem como a suficiência de provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e veicular realizada no caso concreto foi legítima, considerando os elementos fáticos que indicaram fundada suspeita; (ii) verificar se há provas suficientes para a manutenção da condenação ou se seria necessário o reexame do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e veicular, regida pelos arts. 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, é legítima quando realizada com base em fundadas razões, que devem estar respaldadas em elementos concretos e objetivos do caso. 4. No caso, os policiais militares, durante patrulhamento de rotina, observaram o comportamento suspeito dos recorrentes, que tentaram empreender fuga em veículo após avistarem a viatura policial. O veículo foi interceptado, e a abordagem resultou na apreensão de 163,60 gramas de maconha, configurando fundada suspeita suficiente para justificar a busca. 5. O conjunto probatório, formado pelos depoimentos dos policiais, o flagrante da tentativa de fuga e a apreensão da droga em quantidade significativa, é suficiente para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, conforme entendimento consolidado desta Corte. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que legitima buscas pessoais e veiculares em casos de fundada suspeita e reconhece a suficiência probatória para condenações baseadas em elementos robustos. Tal alinhamento atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ, que impede a reforma de decisões em harmonia com a jurisprudência do Tribunal. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.