Decisão · STJ

STJ REsp 1899075

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-10-01publicado em 2024-04-02
PROCESSUAL
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 6.096/DF. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.096/DF, definiu que, nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, a incidência dos institutos da prescrição e da decadência, que afetem a preservação do fundo de direito, viola o direito fundamental à obtenção do benefício (STF, ADI 6.096, relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicada em 26/11/2020). 2. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende possível o pleito de concessão do benefício originário em razão do transcurso de prazo após o indeferimento administrativo, correndo a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: Previdenciário e Processual Civil. Inocorrência da prescrição de fundo de direito. Pensão por morte. Lei 8.213/91, arts. 74. Comprovação da união estável na Justiça Estadual e da condição de segurado do instituidor da pensão. Concessão do benefício a contar do ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal. Entendimento da Turma Ampliada. Juros de mora e correção monetária segundo entendimento desta Corte nos Embargos Infringentes n.º 0800212-05.2013.4.05.8100. Apelo parcialmente provido, apenas para que o termo inicial do benefício seja a data do ajuizamento da ação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 183-184 e-STJ. No recurso especial, a parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 103 da Lei 8.213/1991 e 1º do Decreto 20.910/1932, ao argumento de que ocorreu a prescrição do fundo de direito, em razão de terem se passado mais de cinco anos entre o indeferimento do benefício de pensão por morte e o pedido judicial de concessão. Aponta, ainda, negativa de vigência aos arts. 5º da Lei 11.960/2009 e 1º-F da Lei 9.494/1997, requerendo a aplicação dos índices oficiais da caderneta de poupança para a correção monetária e para os juros de mora. Ao final, a parte requer que o recurso especial seja conhecido e provido. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para contrarrazões. Em vista da pendência do julgamento do Tema 810/STF, em sede de repercussão geral, os autos foram sobrestados na origem (e-STJ, fl. 288). Após o julgamento do Tema 810, o recurso especial teve seu seguimento negado quanto à alegada violação aos arts. 5º da Lei 11.960/2009 e 1º-F da Lei 9.494/1997, e foi admitido quanto à ofensa aos arts. 103 da Lei 8.213/1991 e 1º do Decreto 20.910/1932. Conforme certidão de fl. 271 e-STJ, o presente feito foi distribuído à minha relatoria em 25/11/2023. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 6.096/DF. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.096/DF, definiu que, nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, a incidência dos institutos da prescrição e da decadência, que afetem a preservação do fundo de direito, viola o direito fundamental à obtenção do benefício (STF, ADI 6.096, relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicada em 26/11/2020). 2. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende possível o pleito de concessão do benefício originário em razão do transcurso de prazo após o indeferimento administrativo, correndo a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial improvido.
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