STJ REsp 2083983
PROCESSUALDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. A AUSÊNCIA DE DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE, EM SEDE DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, APÓS A EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS NA ORIGEM QUE NÃO CONFIGURA ILEGALIDADE QUANDO ADOTADA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/2 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA F, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO, COMO O NÚMERO DE AGENTES E A GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO REVELA-SE IDÔNEA E EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE.. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deu parcial provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação dos recorrentes por roubo majorado, com penas de reclusão em regime inicial semiaberto e dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos autos de recurso exclusivo da defesa, houve reformatio in pejus na dosimetria da pena, em razão da ausência de diminuição proporcional da pena-base após a exclusão de circunstâncias negativadas na origem. 3. A questão também envolve a análise da fundamentação para a aplicação da fração de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, em razão das majorantes do crime de roubo. III. Razões de decidir 4. A revisão da dosimetria em recurso especial é possível apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. 5. A exasperação de três meses na pena-base, mesmo com o afastamento de vetoriais negativas, não configura reformatio in pejus, pois a pena não foi agravada, mas sim reduzida. 6. A fundamentação para a aplicação da fração de aumento de 1/2 na terceira fase da dosimetria foi considerada idônea, com base em elementos concretos do caso, como o número de agentes e a gravidade das circunstâncias do delito. Precedentes desta corte. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Kelvin William Aparecido Faria e Paulo Henrique de Jesus Lopes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao apelo defensivo mantendo a condenação dos recorrentes como incursos no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e 15 (quinze) dias-multa, à razão mínima; e 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e 22 (vinte e dois) dias-multa, respectivamente. As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (e-STJ fls. 537-540). O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 544-546) e o Ministério Público Federal apresentou parecer (e-STJ fls. 567-574). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. A AUSÊNCIA DE DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE, EM SEDE DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, APÓS A EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS NA ORIGEM QUE NÃO CONFIGURA ILEGALIDADE QUANDO ADOTADA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/2 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA F, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO, COMO O NÚMERO DE AGENTES E A GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO REVELA-SE IDÔNEA E EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE.. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deu parcial provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação dos recorrentes por roubo majorado, com penas de reclusão em regime inicial semiaberto e dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos autos de recurso exclusivo da defesa, houve reformatio in pejus na dosimetria da pena, em razão da ausência de diminuição proporcional da pena-base após a exclusão de circunstâncias negativadas na origem. 3. A questão também envolve a análise da fundamentação para a aplicação da fração de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, em razão das majorantes do crime de roubo. III. Razões de decidir 4. A revisão da dosimetria em recurso especial é possível apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. 5. A exasperação de três meses na pena-base, mesmo com o afastamento de vetoriais negativas, não configura reformatio in pejus, pois a pena não foi agravada, mas sim reduzida. 6. A fundamentação para a aplicação da fração de aumento de 1/2 na terceira fase da dosimetria foi considerada idônea, com base em elementos concretos do caso, como o número de agentes e a gravidade das circunstâncias do delito. Precedentes desta corte. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.