STJ REsp 2112269
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CÔMPUTO EM DOBRO DE PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO (IPPSC). RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). CRIME DE ESTUPRO. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve decisão de primeira instância dispensando a realização de exame criminológico e deferindo o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido por apenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), com fundamento na Resolução de 22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). O apenado foi condenado pelo crime de estupro e cumpria pena em regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é imprescindível a realização de exame criminológico para concessão do cômputo em dobro da pena cumprida no IPPSC em casos de condenação por crimes de natureza sexual, à luz da Resolução de 22/11/2018 da CIDH; (ii) estabelecer se a ausência de previsão para realização de exame criminológico em regime mais brando pode justificar a concessão automática do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução de 22/11/2018 da CIDH determina que o cômputo em dobro da pena para condenados por crimes contra a vida, a integridade física ou de natureza sexual está condicionado à realização de exame criminológico, conforme itens 128, 129 e 130, que visam avaliar o prognóstico de conduta do apenado com base em indicadores de agressividade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige a realização de exame criminológico para concessão do benefício em casos de condenações por crimes de natureza sexual, considerando o tratamento diferenciado previsto na referida Resolução. 5. O fato de o apenado estar cumprindo pena em regime aberto, ou de não haver previsão administrativa para realização de exame criminológico no referido regime, não pode justificar o descumprimento da exigência normativa da CIDH. Cabe ao Estado promover as condições necessárias para viabilizar a realização da perícia técnica. 6. O princípio interpretativo das convenções internacionais de direitos humanos não autoriza a ampliação automática de benefícios sem o atendimento das condições estabelecidas na própria norma, como é o caso do exame criminológico. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO NO ORA RECORRIDO, NOS MOLDES FIXADOS NA RESOLUÇÃO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH), ITENS 129 E 130, PARA FINS DA CONTAGEM EM DOBRO DE PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 87-89): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - AGRAVO MINISTERIAL - ALVO DO RECURSO, A DECISÃO QUE CONCEDEU AO APENADO O CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO IPPSC, NO PERÍODO DE 04/01/2019 ATÉ 30/07/2021, COM BASE NA RESOLUÇÃO DA CIDH, DE 22/11/2018 - OBJETIVA, O PARQUET, A CASSAÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA, A FIM DE QUE NÃO SEJA COMPUTADA A PENA EM DOBRO NO PERÍODO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA CIDH, E NO PERÍODO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA, SUSTENTANDO, AINDA, QUE A ANÁLISE DO BENEFÍCIO SEJA REALIZADA SOMENTE APÓS A ELABORAÇÃO DE EXAMES CRIMINOLÓGICOS, NOS EXATOS TERMOS EXIGIDOS PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, POR SE TRATAR DE APENADO CONDENADO POR CRIME DE NATUREZA SEXUAL - NO PRESENTE CASO, O AGRAVADO CUMPRE PENA TOTALIZADA EM 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO, CONFORME A FAC ANEXADA AOS AUTOS - NA R. DECISÃO AGRAVADA, O D. MAGISTRADO DE PISO CONCEDEU O CÔMPUTO EM DOBRO AO APENADO, FUNDAMENTANDO QUE "(..) COMO JÁ AFIRMADO, A SEAP NÃO REALIZA EXAME CRIMINOLÓGICO EM APENADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO, COMO É O CASO DO PENITENTE DESTA CES, E NEM HÁ PREVISÃO PARA QUE TAL PANORAMA SEJA MODIFICADO. TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONFIGURA IMPEDITIVO PARA CONCESSÃO DA BENESSE PLEITEADA. (..)" - É BEM VERDADE QUE A CIDH (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS), EM 22/11/2018, ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO, AO JULGAR AS DENÚNCIAS REALIZADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONTRA AS CONDIÇÕES DO IPPSC (INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO), REAFIRMOU E IMPÔS NOVAS MEDIDAS PROVISÓRIAS EM PROL DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA DA MENCIONADA UNIDADE PRISIONAL, DENTRE AS QUAIS, QUE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LÁ EXECUTADA DEVE SER COMPUTADA EM DOBRO, NOS TERMOS DO CONSIDERANDO Nº 121, DA REFERIDA RESOLUÇÃO - CONSOANTE O TEXTO DA RESOLUÇÃO DA CIDH, NOS CONSIDERANDOS DE Nº 129 E Nº 130, E NOS DISPOSITIVOS 4 E 5 SUBSEQUENTES, A CONCESSÃO DO CÔMPUTO DO DOBRO DA PENA ESTARÁ CONDICIONADA A REALIZAÇÃO DE EXAMES CRIMINOLÓGICOS, SOMENTE PARA OS ACUSADOS OU CONDENADOS POR CRIMES CONTRA A VIDA, A INTEGRIDADE FÍSICA OU DE NATUREZA SEXUAL, SITUAÇÃO EM QUE OS EXAMES CRIMINOLÓGICOS SERÃO REALIZADOS POR UMA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE AVALIARÁ O PROGNÓSTICO DE CONDUTA COM BASE EM INDICADORES DE AGRESSIVIDADE DA PESSOA - OCORRE QUE, EM CONSULTA AOS AUTOS ORIGINÁRIOS, POR MEIO DO SEEU, VERIFICA-SE QUE, O AGRAVADO PASSOU A CUMPRIR A PENA EM REGIME ABERTO A PARTIR DE 28/07/2021 (SEQ. 134.1), OCASIÃO EM QUE FORAM CONSIDERADOS TAIS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO. ALÉM DISSO, A PARTIR DE 23/08/2021, FOI CONCEDIDO O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL AO APENADO (SEQ. 168.1) - DESSA FORMA, EM QUE PESE O REGRAMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO DA CIDH, NO TOCANTE À ELABORAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, DEVE SER CONSIDERADO QUE, NAS HIPÓTESES EM QUE OS APENADOS, COMO NO CASO DO AGRAVADO, ENCONTRAM-SE CUMPRINDO PENA EM REGIME MAIS BRANDO, NÃO PODEM SER PREJUDICADOS PELA DESÍDIA ESTATAL EM PROMOVER A PROVA TÉCNICA NECESSÁRIA PARA A APRECIAÇÃO DO DIREITO AO CÔMPUTO ADICIONAL DE PENA, PELO PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO IPPSC, RAZÃO PELA QUAL, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS DO CASO EM TELA, O INCONFORMISMO MINISTERIAL NÃO MERECE ACOLHIMENTO. À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO. Consta dos autos que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro isentou o apenado, que cumpre pena por crime de estupro, de se submeter a exame criminológico, pois a secretaria de administração penitenciária (SEAP) diz que não faz exame criminológico em apenado cumprindo pena no regime aberto. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de agravo em execução. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em decisão unânime, conheceu e negou provimento ao recurso ministerial. Neste recurso especial, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, aponta violação dos arts. 3º do CPP c/c 502 do CPC. Sustenta, em síntese, a necessidade de realização de exame criminológico no ora recorrido nos moldes fixados na Resolução de 22 de novembro de 2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), itens 129 e 130, para fins da contagem em dobro de pena cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Requer seja reformado o acórdão, para afastar a contagem em dobro do período de cumprimento de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho até a realização do exame criminológico no ora recorrido nos moldes fixados nos itens 129 e 130 da Resolução de 22 de novembro de 2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), valendo-se o juízo monocrático dos meios coercitivos necessários para o cumprimento da decisão da CIDH. A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CÔMPUTO EM DOBRO DE PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO (IPPSC). RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). CRIME DE ESTUPRO. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve decisão de primeira instância dispensando a realização de exame criminológico e deferindo o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido por apenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), com fundamento na Resolução de 22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). O apenado foi condenado pelo crime de estupro e cumpria pena em regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é imprescindível a realização de exame criminológico para concessão do cômputo em dobro da pena cumprida no IPPSC em casos de condenação por crimes de natureza sexual, à luz da Resolução de 22/11/2018 da CIDH; (ii) estabelecer se a ausência de previsão para realização de exame criminológico em regime mais brando pode justificar a concessão automática do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução de 22/11/2018 da CIDH determina que o cômputo em dobro da pena para condenados por crimes contra a vida, a integridade física ou de natureza sexual está condicionado à realização de exame criminológico, conforme itens 128, 129 e 130, que visam avaliar o prognóstico de conduta do apenado com base em indicadores de agressividade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige a realização de exame criminológico para concessão do benefício em casos de condenações por crimes de natureza sexual, considerando o tratamento diferenciado previsto na referida Resolução. 5. O fato de o apenado estar cumprindo pena em regime aberto, ou de não haver previsão administrativa para realização de exame criminológico no referido regime, não pode justificar o descumprimento da exigência normativa da CIDH. Cabe ao Estado promover as condições necessárias para viabilizar a realização da perícia técnica. 6. O princípio interpretativo das convenções internacionais de direitos humanos não autoriza a ampliação automática de benefícios sem o atendimento das condições estabelecidas na própria norma, como é o caso do exame criminológico. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO NO ORA RECORRIDO, NOS MOLDES FIXADOS NA RESOLUÇÃO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH), ITENS 129 E 130, PARA FINS DA CONTAGEM EM DOBRO DE PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO.