Decisão · STJ

STJ REsp 2134566

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-08publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso de agravo em execução, mantendo a concessão de livramento condicional à reeducanda. 2. A reeducanda cumpre pena privativa de liberdade por crimes previstos nos arts. 155, 157 e 129 do Código Penal, com previsão de progressão de regime já atingida. O Juízo de origem concedeu o livramento condicional, considerando atendidos os requisitos legais. 3. O Ministério Público recorreu, alegando que a reeducanda não demonstrou bom comportamento durante a execução da pena, em razão de falta grave cometida em 26.5.2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a concessão do livramento condicional à reeducanda foi correta, considerando o requisito subjetivo de bom comportamento durante toda a execução da pena, conforme o art. 83, III, alíneas a e b, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem considerou que a prática de uma única falta grave, ocorrida há mais de 12 meses, não impede a concessão do livramento condicional, desde que o reeducando demonstre aptidão para o retorno ao convívio social. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.161, firmou entendimento de que a valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses. 7. No caso, as instâncias ordinárias desconsideraram o histórico prisional da reeducanda, que inclui a prática de falta grave durante a execução da pena. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, III, a, da Carta Magna, contra acórdão proferido pelo T ribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento ao seu recurso de agrav o em execução da acusação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 119-124): AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - BOM COMPORTAMENTO - ANÁLISE SOBRE A INTEGRALIDADE DA PENA - INFRAÇÃO DISCIPLINAR LONGÍNQUA - VALORAÇÃO NEGATIVA DO REQUISITO SUBJETIVO - NÃO CABIMENTO - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - 1. A concessão do livramento condicional pressupõe o adimplemento dos requisitos subjetivo e objetivo, previstos no artigo 83 do Código Penal. - 2. Exige-se, como requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, que o reeducando tenha demonstrado bom comportamento durante a execução da pena. - 3. A análise do bom comportamento durante a execução da pena, para a concessão do livramento condicional, não se limita às faltas graves cometidas nos últimos 12 (doze) meses. - 4. Deve-se proceder a uma análise mais ampla, durante todo o período de cumprimento da pena, em verificação da aptidão do reeducando para o retorno saudável ao convívio social. - 5. Aplica-se o Tema 1.161, editado pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos (precedente vinculante). - 6. Não se mostra razoável o indeferimento do livramento condicional em razão da prática de falta grave quando já transcorrido considerável lapso temporal desde o seu cometimento, quando há indicativos de que o reeducando se apresenta preparado para retornar ao convívio em sociedade. No presente recurso, o Ministério Público sustenta a violação do art. 83, III, alíneas a e b, do Código Penal, ao argumento de que o livramento condicional foi deferido indevidamente, pois a aferição dos requisitos subjetivos dever ser realizada levando em consideração todo o curso da execução penal, sendo que esta tese foi fixada em Recurso repetitivo no bojo do Tema 1.161. Após a apresentação das contrarrazões pela defesa (e-STJ fls. 163-167), o apelo nobre foi admitido pela Desembargadora 3ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (e-STJ fls. 171-174). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 187-194), nos termos da seguinte ementa: PENAL e PROCESSUAL PENAL. REsp. Execução penal. Livramento condicional. Não preenchimento do requisito subjetivo. Improcedência. Falta disciplinar única e praticada há mais de 12 meses. Existência de atestado de bom comportamento carcerário. Inexistência de infrações recentes. Precedentes. Não provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso de agravo em execução, mantendo a concessão de livramento condicional à reeducanda. 2. A reeducanda cumpre pena privativa de liberdade por crimes previstos nos arts. 155, 157 e 129 do Código Penal, com previsão de progressão de regime já atingida. O Juízo de origem concedeu o livramento condicional, considerando atendidos os requisitos legais. 3. O Ministério Público recorreu, alegando que a reeducanda não demonstrou bom comportamento durante a execução da pena, em razão de falta grave cometida em 26.5.2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a concessão do livramento condicional à reeducanda foi correta, considerando o requisito subjetivo de bom comportamento durante toda a execução da pena, conforme o art. 83, III, alíneas a e b, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem considerou que a prática de uma única falta grave, ocorrida há mais de 12 meses, não impede a concessão do livramento condicional, desde que o reeducando demonstre aptidão para o retorno ao convívio social. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.161, firmou entendimento de que a valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses. 7. No caso, as instâncias ordinárias desconsideraram o histórico prisional da reeducanda, que inclui a prática de falta grave durante a execução da pena. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →