STJ REsp 2122975
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por réus condenados pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). A defesa busca a absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se as provas constantes nos autos são suficientes para a comprovação da autoria e da materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, considerou firmes e coerentes os depoimentos dos policiais militares envolvidos, destacando que a autoria e materialidade dos crimes de tráfico e associação para o tráfico foram devidamente comprovadas, com base tanto na prisão em flagrante, com a apreensão de 206g de crack, R$ 1.727,00 e uma balança de precisão, bem como na prova oral e documental produzidas. 4. A apreensão de 206g de crack, divididos em porções prontas para comercialização, somada à presença de balança de precisão, dinheiro em notas trocadas e denúncias anônimas que indicavam o modus operandi da empreitada criminosa, são elementos suficientes para afastar o pleito absolutório. 5. No tocante ao crime de associação para o tráfico, as provas demonstram a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os réus, comprovando o animus associativo necessário para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas. 6. A incompatibilidade entre o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) e a condenação por associação para o tráfico está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0016154-13.2022.8.16.0031). Consta dos autos que os recorrentes foram condenados como incursos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, Aparecida a 11 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, e 1500 dias-multa, e Emerson a 9 anos e 6 meses de reclusão, além de 1251 dias-multa, ambos no regime inicialmente fechado. Interposta apelação, o recurso defensivo foi desprovido e os embargos de declaração rejeitados. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aponta a defesa violação do art. 386 do CPP, ao argumento de insuficiência probatória, e do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para que os recorrentes sejam absolvidos. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, com o redimensionamento das penas e o abrandamento dos regimes prisionais. Apresentadas as contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por réus condenados pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). A defesa busca a absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se as provas constantes nos autos são suficientes para a comprovação da autoria e da materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, considerou firmes e coerentes os depoimentos dos policiais militares envolvidos, destacando que a autoria e materialidade dos crimes de tráfico e associação para o tráfico foram devidamente comprovadas, com base tanto na prisão em flagrante, com a apreensão de 206g de crack, R$ 1.727,00 e uma balança de precisão, bem como na prova oral e documental produzidas. 4. A apreensão de 206g de crack, divididos em porções prontas para comercialização, somada à presença de balança de precisão, dinheiro em notas trocadas e denúncias anônimas que indicavam o modus operandi da empreitada criminosa, são elementos suficientes para afastar o pleito absolutório. 5. No tocante ao crime de associação para o tráfico, as provas demonstram a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os réus, comprovando o animus associativo necessário para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas. 6. A incompatibilidade entre o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) e a condenação por associação para o tráfico está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.