STJ REsp 2101753
CIVILDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a fração de redução da pena em decorrência da atenuante de confissão espontânea aplicada pelo Juiz de primeiro grau. 2. O Magistrado de primeiro grau reconheceu a atenuante da confissão espontânea e reduziu a pena em 6 meses de reclusão, sem fundamentação específica para a fração inferior a 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena pela atenuante de confissão espontânea, inferior a 1/6, aplicada sem fundamentação específica, é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a redução da pena em fração inferior a 1/6 pela aplicação de atenuante deve ser devidamente fundamentada. 5. A ausência de fundamentação específica para a fração inferior a 1/6 contraria o entendimento consolidado, que exige justificativa concreta para tal redução. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JAYME JOHNNY RODRIGUES SARAIVA, com fundamento no artigo 105, III, a, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará, que negou provimento ao seu recurso de apelação da acusação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 283-295): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE - TEORIA DO AMOTIO. READEQUAÇÃO DO REDUTOR EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO A SER FIXADA NA PENA-BASE PRÓXIMA AO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE QUANTUM FIXO DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que a res furtiva saia da esfera de vigilância da vítima. 2. O Código Penal não prevê percentual mínimo e ou máximo a ser utilizado como redutor para as circunstâncias atenuantes na segunda fase da dosimetria da pena, de modo que pode o magistrado fazer uso da discricionariedade, aplicando o redutor que se mostra mais adequado ao caso concreto, respeitando a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como os limites abstratos da pena. Portanto, razoável a redução operada no caso concreto. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime. No presente recurso, a defesa sustenta a violação dos artigos 58 e 65, III, alínea d, do Código Penal, ao argumento de que a fração de redução da atenuante de confissão espontânea é desproporcional, em desacordo com o entendimento definido pelo STJ. Após a apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público do Pará (e-STJ fls. 307-312), o apelo nobre foi admitido pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Pará (e-STJ fls. 313-316). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso, com a seguinte ementa:(e-STJ fls. 326-328): RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. As alegações trazidas pela defesa em seu recurso especial exigem o reexame de provas, o que esbarra no óbice do enunciado sumular nº 7 do STJ. Parecer pelo não conhecimento do recurso, e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a fração de redução da pena em decorrência da atenuante de confissão espontânea aplicada pelo Juiz de primeiro grau. 2. O Magistrado de primeiro grau reconheceu a atenuante da confissão espontânea e reduziu a pena em 6 meses de reclusão, sem fundamentação específica para a fração inferior a 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena pela atenuante de confissão espontânea, inferior a 1/6, aplicada sem fundamentação específica, é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a redução da pena em fração inferior a 1/6 pela aplicação de atenuante deve ser devidamente fundamentada. 5. A ausência de fundamentação específica para a fração inferior a 1/6 contraria o entendimento consolidado, que exige justificativa concreta para tal redução. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.