STJ HC 961665
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão combatido e restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais que deferiu a progressão de regime ao agravado. 2. O Parquet estadual alega que o artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal impõe a realização do exame criminológico para a progressão de regime, tratando-se de norma de caráter procedimental, de aplicação imediata às execuções penais em curso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a nova redação do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, que exige exame criminológico para progressão de regime, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a aplicação de normas que alteram a execução penal, com vigência posterior aos casos pretéritos, deve respeitar o direito fundamental estabelecido pelo art. 5º, inciso XL, da Constituição da República, segundo o qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. 5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, é considerada uma novatio legis in pejus e, portanto, não pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência. 6. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para justificar a necessidade de realização de exame criminológico, devendo o indeferimento da progressão de regime ser embasado em elementos concretos extraídos da execução da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 2. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para justificar a necessidade de realização de exame criminológico." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 53-59, na qual não conheci do presente habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, para cassar o acórdão combatido e restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais que deferiu a progressão de regime ao ora agravado. Neste regimental, o Parquet estadual contesta a decisão agravada e, em suma, alega que o artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal impõe a realização do exame criminológico para que seja possível a progressão de regime. Aduz que se trata de norma de caráter procedimental, de aplicação imediata às execuções penais em curso. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Intimada, a Defesa, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 87-94). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão combatido e restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais que deferiu a progressão de regime ao agravado. 2. O Parquet estadual alega que o artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal impõe a realização do exame criminológico para a progressão de regime, tratando-se de norma de caráter procedimental, de aplicação imediata às execuções penais em curso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a nova redação do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, que exige exame criminológico para progressão de regime, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a aplicação de normas que alteram a execução penal, com vigência posterior aos casos pretéritos, deve respeitar o direito fundamental estabelecido pelo art. 5º, inciso XL, da Constituição da República, segundo o qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. 5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, é considerada uma novatio legis in pejus e, portanto, não pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência. 6. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para justificar a necessidade de realização de exame criminológico, devendo o indeferimento da progressão de regime ser embasado em elementos concretos extraídos da execução da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 2. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para justificar a necessidade de realização de exame criminológico." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.