Decisão · STJ

STJ HC 959202

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-06publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Instrução deficiente. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. PEÇA NÃO JUNTADA AOS AUTOS. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por deficiência na instrução, uma vez que não foi juntada a cópia do decreto de prisão preventiva combatido. 2. A decisão monocrática baseou-se na ausência de prova pré-constituída do direito alegado, conforme entendimento pacificado do tribunal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de peças essenciais à comprovação da ilegalidade apontada no habeas corpus impede a análise do pedido. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a instrução do habeas corpus foi considerada deficiente, não permitindo a análise da plausibilidade do pedido. 5. A jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que a ausência de documentos essenciais inviabiliza a análise do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo des provido. Tese de julgamento: "A ausência de peças essenciais à comprovação da ilegalidade apontada no habeas corpus impede a análise do pedido". Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 239.465/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, HC 297.267/SP, Rel. Min. Marilza Maynard, Sexta Turma, julgado em 26.08.2014; STJ, AgRg no HC 295.835/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18.06.2014. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto por CLEYTON GILBERTO BATISTA DA ROSA contra decisão monocrática, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se encontrar deficientemente instruído (e-STJ, fls. 67-68). Irresignada, a defesa, em suma, que "os argumentos do Emérito Relator NÃO conferem com os documentos inseridos nos autos do presente Habeas Corpus, constando no rol dos documentos colacionados todas as decisões que caracterizam o constrangimento, restando presente o r. Acordão combatido, e também a decisão proferida em audiência de custódia pelo Nobre Magistrado de primeiro Grau, conforme folhas 58 deste processo." (e-STJ, fl. 76) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a sua submissão ao colegiado, a fim de que seja processado e concedido o habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Instrução deficiente. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. PEÇA NÃO JUNTADA AOS AUTOS. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por deficiência na instrução, uma vez que não foi juntada a cópia do decreto de prisão preventiva combatido. 2. A decisão monocrática baseou-se na ausência de prova pré-constituída do direito alegado, conforme entendimento pacificado do tribunal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de peças essenciais à comprovação da ilegalidade apontada no habeas corpus impede a análise do pedido. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a instrução do habeas corpus foi considerada deficiente, não permitindo a análise da plausibilidade do pedido. 5. A jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que a ausência de documentos essenciais inviabiliza a análise do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo des provido. Tese de julgamento: "A ausência de peças essenciais à comprovação da ilegalidade apontada no habeas corpus impede a análise do pedido". Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 239.465/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, HC 297.267/SP, Rel. Min. Marilza Maynard, Sexta Turma, julgado em 26.08.2014; STJ, AgRg no HC 295.835/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18.06.2014.
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