Decisão · STJ

STJ AREsp 2766159

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-10-10publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO. DOLO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. SONEGAÇÃO DE VALOR SUPERIOR A 1 MILHÃO DE REAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão absolutória baseada em alegada insuficiência da prova do dolo delitivo, na hipótese dos autos, implicaria reexame de fatos e provas não permitido, em recurso especial, segundo o entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 2. A causa de aumento do dano causado à coletividade, em tributos federais, é reconhecida quando o débito tributário atinge patamar de 1 milhão de reais, incluídos juros e multa, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Na hipótese, o valor sonegado foi de R$ 1.357.500,00, o que justifica idoneamente a incidência da referida causa de aumento e torna inviável a admissibilidade do recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MONTALVANI DE SOUSA LIMA agrava de decisão de minha relatoria em que conheci do seu agravo para não conhecer do recurso especial e, dessa forma, mantive integralmente a sua condenação pelo crime previsto no art. 1º, I e II, c/c o art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. A defesa aduz não pretender a revaloração da prova, apenas "uma análise puramente jurídica acerca dos elementos que compõem o fato típico" (fl. 1.972). Contudo, reitera "a inexistência de dolo, ainda que genérico, com fundamento, entre outros argumentos, na ausência de comprovação de que tenha havido omissão intencional e voluntária por parte do administrador" (fl. 1.973). No mais, sustenta a exclusão dos juros e multas no "cálculo do grave dano à coletividade" (fl. 1.974). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO. DOLO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. SONEGAÇÃO DE VALOR SUPERIOR A 1 MILHÃO DE REAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão absolutória baseada em alegada insuficiência da prova do dolo delitivo, na hipótese dos autos, implicaria reexame de fatos e provas não permitido, em recurso especial, segundo o entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 2. A causa de aumento do dano causado à coletividade, em tributos federais, é reconhecida quando o débito tributário atinge patamar de 1 milhão de reais, incluídos juros e multa, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Na hipótese, o valor sonegado foi de R$ 1.357.500,00, o que justifica idoneamente a incidência da referida causa de aumento e torna inviável a admissibilidade do recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.
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