STJ REsp 2160360
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. PANDEMIA. REGIME DE TELETRABALHO. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside no reconhecimento do direito de servidores da Universidade Federal de Santa Catarina que se encontravam em regime de trabalho remoto perceberem os adicionais de insalubridade e de periculosidade durante a pandemia. 2. Segundo estabelece o art. 68, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o pagamento dos adicionais ocupacionais pode cessar se as condições ou os riscos que deram causa à sua existência forem eliminadas. 3. No momento em que o servidor passa a executar suas atividades em teletrabalho, essas circunstâncias não mais persistem, o que suspende a razão para o seu pagamento. Ora, tal vantagem pecuniária decorre do exercício de funções especiais desempenhadas efetivamente em locais insalubres ou perigosos, ou seja, em ambiente nocivo à saúde ou em contato contínuo com substâncias tóxicas. 4. Com efeito, o acórdão recorrido destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "segundo a qual "o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal .. "." (AgInt no REsp n. 1.815.875/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 4/11/2019). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão de minha relatoria que deu provimento ao Recurso Especial apresentado pela UFSC (fls. 470-473). Inconformada, sustenta a agravante, em preliminares recursais (fls. 510-518): Ao analisar o REsp da UFSC, deixou de ser analisadas as preliminares apresentadas pela parte autora, em contrarrazões ao REsp da UFSC, de não conhecimento do recurso, os quais são ratificados neste momento. Preliminarmente, importa observar que para a análise do recurso é necessário reexame de prova, o que é vedado em sede de recurso especial. Diante deste motivo não merece ser admitido o recurso interposto. Em segunda preliminar, não cabe REsp de alegada violação a Instrução Normativa, ou seja, legislação local. Aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". .. Em terceira preliminar, não cabe REsp de alegada violação à CF. Em quarta preliminar, o recurso não impugna as razões adotadas na decisão recorrida para acolher o pleito da parte autora. Em quinta preliminar, quanto à apontada violação ao art. 1022 do CPC, não deve ser conhecido eis que o recurso traz alegações genéricas, não demonstrando a contradição, omissão ou obscuridade da decisão e sua importância ao deslinde da controvérsia. No ponto, importante referir que a decisão ora agravada observa que a UFSC insurgiu-se, oportunamente, sobre a aplicação do art. 68 e seguintes da Lei n. 8.112/1990. Sendo assim, devia o Tribunal de origem ter se manifestado especificamente sobre o tema no julgamento do apelo defensivo e, ao não fazê-lo - nem suprir a referida omissão por ocasião da análise dos embargos de declaração -, incorreu em ofensa ao Diploma Processual Civil, devidamente apontada no apelo nobre. Ocorre que o corte do adicional em discussão não se deu em atenção ao artigo 68 e seguintes da Lei n. 8.112/1990, por ausência de exposição, mas sim por determinação da IN 28/20, que necessita análise para verificação dos argumentos da UFSC. Assim, não há que se falar em omissão como consignou a UFSC, relativo ao artigo 68 e seguintes da Lei 8112/90 e equivocada a decisão ora agravada. .. Ainda, a UFSC não demonstrou que a análise das questões ventiladas nos embargos declaratórios, conduziriam a decisão diversa, o que deveria ser elencado no R Esp. Assim, não restou suprido requisito para conhecimento do R Esp com base em violação ao 1022/CPC. Ademais, o que pretendeu a UFSC foi apenas rever a decisão recorrida, no que não se prestam os embargos declaratórios. Trouxe alegações genéricas, para fins de prequestionamento e reexame das teses da parte ré. A impugnação revela mero inconformismo com a decisão. Também a alegada omissão não se mostra presente eis que a decisão não é obrigada a analisar um a um todos os argumentos aventados pelas partes, sendo suficiente os argumentos anotados na decisão recorrida. Assim, não há que se falar em omissão na decisão do TRF4. .. Observados os argumentos supra referidos, percebe-se que o R Esp não impugnou as razões adotadas pelo TRF4 para acolher o pleito da parte autora, os quais sozinhos são suficientes à manutenção do julgado. Mais uma vez, deve ser reformada a decisão ora recorrida e o REsp da UFSC deve ser rejeitado. Por fim, no ponto, a decisão recorrida inclui fundamento constitucional, não impugnado e que sozinha é suficiente à manutenção do julgado: .. No mais, a UFSC repete os argumentos recursais, colacionando julgados antigos do STJ, pretendendo, em verdade, a reanálise de suas teses, no que não se presta os embargos declaratórios. No caso dos autos, para análise do REsp da UFSC, inicialmente se faz necessário superar as condições de admissibilidade do recurso, o que não foi verificado pela decisão recorrida. A parte autora insiste nas preliminares elencadas em contrarrazões do REsp apresentado, repita-se, não analisadas. A análise implícita dos requisitos de admissibilidade, com a devida vênia, não supre a análise das preliminares elencadas pela parte autora. A pretensão apresentada nos embargos declaratórios, portanto, não se resume a reanálise do julgado, tampouco a análise implícita da admissibilidade é suficiente, como equivocadamente consignado na decisão que rejeitou os embargos declaratórios da parte autora. .. Ainda, deixou de haver manifestações sobre os argumentos elencados pela parte autora quanto ao mérito do pedido, em especial os incisos I e II do art. 44 da Lei nº 8.112/90, pois não é possível que a Administração ré realize desconto na remuneração da parte autora ou suspenda o pagamento de parcela remuneratória. Ainda, deve haver manifestação sobre o artigo 3º, § 3º da Lei 13979/20, eis que será considerado falta justificada ao serviço público ou será considerado falta justificada ao serviço público ou será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas de isolamento e de quarentena. No mérito, argumenta, em síntese, a necessidade de continuação do pagamento dos adicionais ocupacionais em face do regime jurídico excepcional e transitório da pandemia, dado "que o cenário pandêmico constitui uma situação de força maior que impôs aos servidores afastamentos ou a prestação do serviço via trabalho remoto" (fl. 523). Com impugnação (fls. 555-561). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. PANDEMIA. REGIME DE TELETRABALHO. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside no reconhecimento do direito de servidores da Universidade Federal de Santa Catarina que se encontravam em regime de trabalho remoto perceberem os adicionais de insalubridade e de periculosidade durante a pandemia. 2. Segundo estabelece o art. 68, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o pagamento dos adicionais ocupacionais pode cessar se as condições ou os riscos que deram causa à sua existência forem eliminadas. 3. No momento em que o servidor passa a executar suas atividades em teletrabalho, essas circunstâncias não mais persistem, o que suspende a razão para o seu pagamento. Ora, tal vantagem pecuniária decorre do exercício de funções especiais desempenhadas efetivamente em locais insalubres ou perigosos, ou seja, em ambiente nocivo à saúde ou em contato contínuo com substâncias tóxicas. 4. Com efeito, o acórdão recorrido destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "segundo a qual "o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal .. "." (AgInt no REsp n. 1.815.875/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 4/11/2019). 5. Agravo interno desprovido.