STJ HC 935521
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIREINCIDENTE E HABITUALIDADE DELITIVA CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, exceto quando verificada de plano a existência de flagrante ilegalidade, que não se verifica no caso dos autos. 2. O Tribunal local decidiu na esteira do entendimento desta Corte Superior, no tocante à impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância em razão das peculiaridades da causa e predicados desfavoráveis do réu, que ostenta várias condenações por crimes patrimoniais e habitualidade na prática delitiva. 3. Não se verifica a existência de constrangimento ilegal na imposição do regime semiaberto porquanto se decidiu em conformidade com a Súmula n. 269 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DUARTE DE MIRANDA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Na decisão impugnada, consignou-se a impropriedade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e a inexistência de ilegalidade flagrante no feito, pois corretamente justificado pelo Tribunal estadual o indeferimento do pedido de aplicação do princípio da insignificância e a imposição do regime semiaberto. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus, sustentando que, uma vez preenchidos os requisitos exigidos, seria admitida a incidência do princípio da bagatela ainda que se trate de réu reincidente, com habitualidade delitiva. Alternativamente, sustenta a modificação do regime prisional para o aberto. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental a julgamento colegiado e o seu provimento para se conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIREINCIDENTE E HABITUALIDADE DELITIVA CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, exceto quando verificada de plano a existência de flagrante ilegalidade, que não se verifica no caso dos autos. 2. O Tribunal local decidiu na esteira do entendimento desta Corte Superior, no tocante à impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância em razão das peculiaridades da causa e predicados desfavoráveis do réu, que ostenta várias condenações por crimes patrimoniais e habitualidade na prática delitiva. 3. Não se verifica a existência de constrangimento ilegal na imposição do regime semiaberto porquanto se decidiu em conformidade com a Súmula n. 269 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.