Decisão · STJ

STJ HC 965195

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXIGÊNCIA DO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo. O agravante sustenta que a exigência do exame criminológico, baseada na gravidade abstrata do delito e sem fundamentação concreta, viola os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, que tornou obrigatório o exame criminológico, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência; (ii) se a decisão que condicionou a progressão de regime à realização do exame criminológico está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As normas de execução penal que impõem requisitos mais gravosos possuem natureza penal material e não podem retroagir em prejuízo do apenado, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. 4. O exame criminológico, sob a sistemática anterior à Lei nº 14.843/2024, era facultativo e sua exigência deveria estar fundamentada em elementos concretos extraídos da execução da pena, nos termos da Súmula 26 do STF e do Enunciado 439 do STJ. 5. No caso concreto, a exigência do exame criminológico foi devidamente fundamentada com base em laudos psiquiátricos, sociais e psicológicos, os quais indicaram transtornos mentais, ausência de reconhecimento do crime e falta de empatia com as vítimas, elementos que justificam a necessidade de um acompanhamento mais próximo antes da progressão de regime. 6. Diante da fundamentação idônea apresentada pelo Tribunal de origem, não há constrangimento ilegal a ser sanado, sendo inviável a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALECSANDER LOURENÇO DA SILVA contra decisão, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus substitutivo (e-STJ fls. 66/71). No presente recurso, o agravante alega, em síntese, que "a decisão agravada deixou de apreciar o mérito do habeas corpus, negando ao agravante o direito de ver sanado o flagrante constrangimento ilegal a que está submetido. A exigência de exame criminológico, baseada em gravidade abstrata do delito e sem fundamentação concreta, viola os princípios constitucionais da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF)" (e-STJ fl. 80). Por isso, requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 86/87) e o Ministério Público Federal não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 90). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXIGÊNCIA DO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo. O agravante sustenta que a exigência do exame criminológico, baseada na gravidade abstrata do delito e sem fundamentação concreta, viola os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, que tornou obrigatório o exame criminológico, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência; (ii) se a decisão que condicionou a progressão de regime à realização do exame criminológico está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As normas de execução penal que impõem requisitos mais gravosos possuem natureza penal material e não podem retroagir em prejuízo do apenado, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. 4. O exame criminológico, sob a sistemática anterior à Lei nº 14.843/2024, era facultativo e sua exigência deveria estar fundamentada em elementos concretos extraídos da execução da pena, nos termos da Súmula 26 do STF e do Enunciado 439 do STJ. 5. No caso concreto, a exigência do exame criminológico foi devidamente fundamentada com base em laudos psiquiátricos, sociais e psicológicos, os quais indicaram transtornos mentais, ausência de reconhecimento do crime e falta de empatia com as vítimas, elementos que justificam a necessidade de um acompanhamento mais próximo antes da progressão de regime. 6. Diante da fundamentação idônea apresentada pelo Tribunal de origem, não há constrangimento ilegal a ser sanado, sendo inviável a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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