Decisão · STJ

STJ AREsp 2753568

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-09-23publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JURANDI DE ABREU SANTANA contra a decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Em suas razões (fls. 578/584), o agravante afirmou que o agravo em recurso especial impugnou na íntegra a decisão que, na origem, inadmitiu o apelo nobre. Acrescentou a defesa que o apelo nobre não visa ao revolvimento fático-probatório, mas, sim, à revaloração jurídica dos fatos apontados na sentença e no acórdão recorridos (fl. 580). Ao final, a defesa postulou o provimento do agravo regimental, para que seja conhecido e provido o recurso especial previamente interposto, com a consequente absolvição do réu. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.
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