STJ AREsp 2691576
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP NÃO CONHECIDO. ROUBO. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. LIMITAÇÃO À PENA MÍNIMA COMINADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ e do TEMA 158/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, anteriormente impetrado, em razão do óbice da Súmula 7/STJ e da aplicação correta da Súmula 231/STJ e do Tema 158/STF . II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, anteriormente impetrado pela parte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ e com base na aplicação do Tema n. 158/STF. A parte recorrente pugna pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ, fls.1563-1565). Ministério Público apresentou impugnação requerendo o desprovimento do recurso (e-STJ, fls.1570-1575). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP NÃO CONHECIDO. ROUBO. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. LIMITAÇÃO À PENA MÍNIMA COMINADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ e do TEMA 158/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, anteriormente impetrado, em razão do óbice da Súmula 7/STJ e da aplicação correta da Súmula 231/STJ e do Tema 158/STF . II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. Agravo regimental não conhecido.